Acórdão Nº 5044121-19.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-12-2022

Número do processo5044121-19.2022.8.24.0000
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5044121-19.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC AGRAVADO: FALCONI MULTIMARCAS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis que, nos autos da Execução Fiscal n. 5005724-92.2019.8.24.0064, ajuizada em desfavor de Falconi Multimarcas Ltda., indeferiu o pedido de redirecionamento do feito ao sócio-administrador da empresa executada (Evento 14, Eproc 1G).

Sustenta, em síntese, que apesar de existir distrato registrado perante a junta comercial, se a pessoa jurídica dissolvida deixar débitos fiscais, não afasta a caracterização de encerramento irregular, autorizando-se o redirecionamento para os sócios e/ou administradores da sociedade. Nesses termos, pugna pela reforma da decisão agravada para que a execução fiscal seja redirecionada para o sócio-administrador, de modo que responda, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas fiscais deixadas pela extinta sociedade (Evento 1, Eproc 2G).

Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal (Evento 3, Eproc 2G).

Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

No que toca ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.

Cuida-se, na origem, da execução fiscal ajuizada pelo Município de São José contra Falconi Multimarcas Ltda., objetivando a cobrança de créditos tributários de TFPU, representados nas CDAs ns. 15151/2019 e 15152/1019 (Evento 1, Eproc 1G).

Determinada a citação da parte executada, a correspondência retornou com o aviso "Mudou-se" (Evento 5, Eproc 1G).

Após realizada busca ao cadastro do Infojud, localizou-se apenas o endereço fornecido com a inicial (Evento 9, Eproc 1G).

O exequente, então, informou "a superveniência do registro do distrato social da Executada, sem o adimplemento das suas obrigações tributárias perante a fazenda pública municipal", fato que, no seu entender, caracterizaria a dissolução irregular da pessoa jurídica e requereu o redirecionamento do feito para o sócio-administrador Darvan Democratino da Silva Falconi (Evento 14, Eproc 1G).

A decisão agravada, no entanto, indeferiu o pedido, ao fundamento de "não se trata de dissolução irregular da sociedade empresária Não se pode confundir as hipóteses que permitem a responsabilização dos sócios administradores com aquelas em que no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica a empresa consta como, inapta, baixada ou encerrada por liquidação voluntária" (Evento 16, Eproc 1G).

No presente agravo, o ente municipal sustenta, em síntese, que se a pessoa jurídica dissolvida deixar débitos fiscais, resta caracterizado o encerramento irregular, autorizando o redirecionamento para o sócio-gerente.

Adianto que a insurgência merece guarida.

Como visto, a controvérsia reside em saber se está caracterizada, ou não, a dissolução irregular da pessoa jurídica apta a autorizar a responsabilização pessoal do sócio-gerente, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.

A respeito do redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador da empresa executada, o Código Tributário Nacional estabelece que:

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

[...]

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

[...]

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente" (Recurso Especial n. 1371128/RS, rel. Min. Mau Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 10/09/2014).

Ademais, consta do Enunciado da Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."

No caso, da análise dos documentos colacionados aos autos de origem não é possível concluir que o encerramento da empresa executada tenha ocorrido de forma regular.

É certo que o encerramento das atividades da sociedade, em 08/06/2016, foi registrado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, segundo demonstra o documento "DISTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE FALCONI...

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