Acórdão Nº 5044131-63.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo5044131-63.2022.8.24.0000
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5044131-63.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011009-91.2021.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: BURLE MARX CONSTRUCAO, INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389) AGRAVANTE: RACITEC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389) AGRAVADO: PERES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: LUCIANO DUARTE PERES (OAB SC013412)

RELATÓRIO

Racitec Construtora e Incorporadora Ltda. e sua controladora Burle Marx Construção, Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - SPE interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado Ricardo Rafael dos Santos que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5011009-91.2021.8.24.0033, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, em face de si movida por Peres Sociedade Individual de Advocacia, (i) indeferiu o pedido de nomeação de bens à penhora pela parte executada e, por consequência, o pedido de suspensão do feito, (ii) reconsiderou decisão anterior a fim de manter, na subconta judicial, os valores bloqueados nas contas das executadas, (iii) ante a ausência de impugnação, converteu o bloqueio em penhora, e (iv) determinou o prosseguimento do feito (evento 90, DESPADEC1).

Em suas razões (evento 1, INIC1) aduziram, em resumo, que: a) por força de sentença proferida nos embargos à execução n. 5026879-79.2021.8.24.0033 a presente execução foi extinta; b) a competência para análise acerca da atribuição ou não de efeito suspensivo aos recurso de apelação é exclusiva dos tribunais; c) ao arrepio da legislação de regência, a decisão agravada presumiu e antecipou análise que não é de sua competência, e determinou o prosseguimento da execução; d) além disso, a agravada sequer requereu o prosseguimento da demanda executiva, mas tão somente que os valores bloqueados permanecessem em subconta até o trânsito em julgado dos embargos à execução; e) o juízo foi garantido com caução idônea na origem; f) as agravantes são sociedades sólidas e idôneas, não sendo razoável exigir garantia em dinheiro para concessão de efeito suspensivo em execuções; g) ao contrário do consignado na decisão agravada, impugnaram o bloqueio realizado em suas contas bancárias, cujos valores são necessários para pagamento da folha de funcionários, além de obrigações tributárias mensais; e h) resta comprovado que o alegado título executivo não é líquido, que não ocorreu qualquer redução do valor da dívida junto ao Banco do Brasil a justificar a alegada cláusula de êxito, que houve a retenção indevida de R$ 284.699,87 (duzentos e oitenta e quatro mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos) que deveriam ser pagos ao Banco do Brasil, e, além disso, que a agravada recebeu em sua conta R$ 434.447,07 (quatrocentos e trinta e quatro mil quatrocentos e quarenta e sete reais e sete centavos) para que fossem realizados depósitos judiciais para garantia do juízo bancário, o que nunca foi realizado.

Requereram liminarmente a suspensão da tramitação da execução, a devolução dos valores bloqueados, a aceitação da garantia do juízo em caução idônea e, ao final, o provimento do recurso.

Por meio de decisão monocrática proferida em 15-8-2022 deferiu-se em parte a almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal tão somente para determinar ao juízo de origem que analise as teses ventiladas pelas devedoras após o bloqueio de valores (evento 3, DESPADEC1).

Intimada, a exequente apresentou suas contrarrazões (evento 12, CONTRAZ1).

Após, retornaram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios e profissionais valorada...

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