Acórdão Nº 5044146-03.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-08-2021

Número do processo5044146-03.2020.8.24.0000
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5044146-03.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


AGRAVANTE: GILMAR DOMINGOS GIROTTO AGRAVADO: SERGIO PINZ ENGELSDORFF AGRAVADO: SERGIO PINZ ENGELSDORFF - CONSULTORIA


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gilmar Domingos Girotto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5039456-11.2020.8.24.0038/SC, indeferiu-lhe o pedido de arresto de bens da parte executada.
Para tanto, defendeu o agravante que os agravados "estão inadimplentes referente ao repasse do investimento acrescido do rendimento mensal previsto contratualmente, e garantido através das notas promissórias objeto da demanda executiva" (Evento 1 -INIC1 - pag. 06), ao passo que "a simples existência de 241 ações em andamento em 2 Estados, todas movidas em face dos Recorridos em razão do inadimplemento contratual, são suficientes a demonstrar a insolvência da parte Agravada!" (Evento 1 -INIC1 - pag. 08).
Salientou que "os réus possuem total conhecimento da existência de diversas demandas em busca dos seus valores, sendo a resposta dos mesmos quando questionados sobre o pagamento, é de que as contas estão bloqueadas em razão de demandas judiciais! Ainda, é comum a prática de ocultação de bens, recebimento de valores em nome de terceiros, e o devedor continuou recebendo os valores a titulo de prestação de serviços a terceiros, em nome da empresa ora recorrida" (Evento 1 - INIC1 - pag. 10), de modo que o arresto postulado seria plenamente viável, pois estaria comprovada a probabilidade do direito e o risco resultado útil do processo.
Assim, pugnou pela concessão dos efeitos da tutela antecipada recursal, a fim de que fosse determinando o arresto do valor que lhe é devido, correspondente a R$ 3.961.883,99 (três milhões, novecentos e sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos).
Indeferido o pleito antecipatório (Evento 7), a parte agravada foi intimada a contrarrazoar o feito, cujo ato não se perfectibilizou, vez que a carta com aviso de recebimento retornou pelos motivos "mudou-se" e "desconhecido" (Eventos 20 e 21).
No Evento 25 a parte agravante peticionou, solicitando que fossem "utilizados os meios alternativos de comunicação dos atos processuais, sendo autorizado que...

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