Acórdão Nº 5044151-25.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021

Número do processo5044151-25.2020.8.24.0000
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5044151-25.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

AGRAVANTE: JOSE DENILSON SILVA FREITAS ADVOGADO: ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB DF059400) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB RS046350)

RELATÓRIO

José Denilson Silva Freitas interpôs de agravo de instrumento contra decisão que, na ação de busca e apreensão proposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. (autos n. 5020196-60.2020.8.24.0033), oriunda da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí, deferiu a liminar de busca e apreensão.

Em sua insurgência (doc. 2, evento 1), sustentou a ausência de constituição da devedora em mora, porquanto o aviso de recebimento teria retornado com a informação "mudou-se".

O efeito suspensivo foi negado (evento 3).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 10).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão.

Justiça gratuita

Inicialmente, o recorrente postula o deferimento da benesse da justiça gratuita.

Em torno da temática, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a carência de recursos financeiros para arcar com os estipêndios processuais (CRFB, art. 5º, LXXIV).

No mesmo sentido, prevê a Lei Adjetiva Civil que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98).

Sabe-se, no entanto, que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário. Assim, para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples afirmação da pretendente, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Em não comprovada a carência de recursos, em decisão fundamentada, poderá o julgador indeferi-la.

A respeito, estabelece a legislação processual civil:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

"In casu", denota-se que o réu labora como vendedor e não possui valor fixo de recebimento.

Não bastasse, vislumbra-se, através dos documentos acostados, que o recorrente não declara imposto de renda e não possui quantia em sobra na sua conta corrente, concluindo-se pela demonstração da precariedade financeira da recorrente, a autorizar a concessão do beneplácito, contudo, apenas para fins de conhecimento do reclamo.

Descaracterização da mora - Invalidade da notificação extrajudicial

Busca a parte agravante, o reconhecimento da ausência da sua constituição em mora, alegando a irregularidade da notificação extrajudicial apresentada pela casa bancária, porquanto não foi recebida pessoalmente pelo réu, razão pela qual a liminar deveria ser revogada, bem como extinta a demanda.

Sem razão.

A busca e apreensão com fundamento em contrato garantido com alienação fiduciária exige, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, a observância a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido específicos, além daqueles previstos na legislação processual em vigor.

De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, o direito de "o proprietário fiduciário ou credor" reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do "devedor ou terceiro" está intrínseco à caracterização da mora do devedor.

Consoante entendimento há muito pacificado pelo Superior Tribunal Justiça, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72).

Desse modo, "a constituição formal do devedor do contrato de alienação fiduciária em mora constitui pressuposto processual da ação de busca e apreensão (Decreto-Lei 911/69), cuja ausência conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC [art. 485, IV, da Lei n. 13.105/2015, que introduziu o Novo Diploma Processual]" (STJ, AREsp n. 568.106/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, publ. em 18/3/2015).

É importante sublinhar que o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, permitia que a mora fosse comprovada "por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT