Acórdão Nº 5044171-79.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-01-2022
Número do processo | 5044171-79.2021.8.24.0000 |
Data | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5044171-79.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013062-79.2020.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
AGRAVANTE: PLENUS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: VANESSA MOLLERI (OAB SC020471) AGRAVADO: JOSE GILVAN DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: LUCAS VOIGT NUNES (OAB SC054636) ADVOGADO: QUEOMA LEMOS (OAB SC050055) AGRAVADO: HELLEN AZEREDO GOMES ADVOGADO: LUCAS VOIGT NUNES (OAB SC054636) ADVOGADO: QUEOMA LEMOS (OAB SC050055) INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTERESSADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO: MARINA OLIVEIRA DE MORAES
RELATÓRIO
Plenus Empreendimentos - Ltda. interpôs Agravo de Instrumento n. 5044171-79.2021.8.24.0000 em face da decisão proferida pelo magistrado Sergio Luiz Junkes, da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais n. 5013062-79.2020.8.24.0033, assim decidiu:
"4. Pelo exposto e, com fulcro no art. 300, § 2.º, do Código de Processo Civil, inaudita altera pars, antecipo parcialmente os efeitos da tutela final pretendida para que a ré PLENUS EMPREENDIMENTOS LTDA, em até 48 (quarenta e oito) horas, pague à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de restituição e para que a parte autora possa arcar com aluguel, devendo tal pagamento se repetir nos meses subsequentes até o último dia de cada mês, observado o limite total de R$ 117.480,70 (cento e dezessete mil quatrocentos e oitenta reais e setenta centavos), sob pena de multa diária por descumprimento, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais)."(evento 20, autos de origem)
Nas razões recursais (evento 1, doc. 1), defendeu, em suma, que: a) é impossível a rescisão do contrato, pois além de não haver vício que o macule, ele está "consolidado com a realização da Escritura Pública de Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóveis, Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária" (p. 6); b) a decisão de não mais residir no imóvel decorre de mera liberalidade dos Autores; c) a decisão impugnada é extra petita; d) a tutela concedida é irreversível, o que a torna contrária ao disposto no CPC; e) o pedido de rescisão contratual é incompatível com o pagamento de aluguel pelo período da demanda, pois isso constituiria enriquecimento ilícito; f) a obra recebeu o "habite-se" do Corpo de Bombeiros e foi vistoriada pela agente financeiro, tendo ambos atestado a solidez da sua estrutura; g) mesmo após vistoria da Defesa Civil, acionada pelos Autores, nada se falou sobre a solidez e segurança da obra; h) é necessária...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
AGRAVANTE: PLENUS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: VANESSA MOLLERI (OAB SC020471) AGRAVADO: JOSE GILVAN DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: LUCAS VOIGT NUNES (OAB SC054636) ADVOGADO: QUEOMA LEMOS (OAB SC050055) AGRAVADO: HELLEN AZEREDO GOMES ADVOGADO: LUCAS VOIGT NUNES (OAB SC054636) ADVOGADO: QUEOMA LEMOS (OAB SC050055) INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTERESSADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO: MARINA OLIVEIRA DE MORAES
RELATÓRIO
Plenus Empreendimentos - Ltda. interpôs Agravo de Instrumento n. 5044171-79.2021.8.24.0000 em face da decisão proferida pelo magistrado Sergio Luiz Junkes, da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais n. 5013062-79.2020.8.24.0033, assim decidiu:
"4. Pelo exposto e, com fulcro no art. 300, § 2.º, do Código de Processo Civil, inaudita altera pars, antecipo parcialmente os efeitos da tutela final pretendida para que a ré PLENUS EMPREENDIMENTOS LTDA, em até 48 (quarenta e oito) horas, pague à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de restituição e para que a parte autora possa arcar com aluguel, devendo tal pagamento se repetir nos meses subsequentes até o último dia de cada mês, observado o limite total de R$ 117.480,70 (cento e dezessete mil quatrocentos e oitenta reais e setenta centavos), sob pena de multa diária por descumprimento, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais)."(evento 20, autos de origem)
Nas razões recursais (evento 1, doc. 1), defendeu, em suma, que: a) é impossível a rescisão do contrato, pois além de não haver vício que o macule, ele está "consolidado com a realização da Escritura Pública de Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóveis, Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária" (p. 6); b) a decisão de não mais residir no imóvel decorre de mera liberalidade dos Autores; c) a decisão impugnada é extra petita; d) a tutela concedida é irreversível, o que a torna contrária ao disposto no CPC; e) o pedido de rescisão contratual é incompatível com o pagamento de aluguel pelo período da demanda, pois isso constituiria enriquecimento ilícito; f) a obra recebeu o "habite-se" do Corpo de Bombeiros e foi vistoriada pela agente financeiro, tendo ambos atestado a solidez da sua estrutura; g) mesmo após vistoria da Defesa Civil, acionada pelos Autores, nada se falou sobre a solidez e segurança da obra; h) é necessária...
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