Acórdão Nº 5044190-22.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 09-08-2022

Número do processo5044190-22.2020.8.24.0000
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5044190-22.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016920-08.2020.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

AGRAVANTE: MARIANA BRUM HEINZEN ADVOGADO: EZIO EMIR GRACHER (OAB SC010842) AGRAVADO: PAULO UBIRAJARA CAVALCANTE SCHERER

RELATÓRIO

Mariana Brum Heinzen interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da Ação de usucapião extraordinário nº 5016920-08.2020.8.24.0005, determinou a apresentação de documentos (levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM e ao sistema central - 51° WGr, Datum SIRGAS 2000, ART do engenheiro civil responsável por sua confecção e memorial descritivo do imóvel), sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos:

O art. 216-A da Lei 6.015/1973, incluído pelo atual Código de Processo Civil, traz como pressuposto a planta e o memorial descritivo para o processamento da usucapião. In verbis:Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)[...]II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)Portanto, DETERMINO que a parte acoste os documentos indicados nos nas alíneas a e c, do item 2, do despacho do e. 3, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (evento 8, DOC1, origem).

Em suas razões, a Agravante sustentou que: (i) os documentos anexados aos autos são suficientes para permitir a perfeita descrição do imóvel objeto dos autos; e (ii) as determinações da Lei de Registros Públicos e do Provimento nº 65/2017 do CNJ, são aplicáveis ao procedimento da usucapião extrajudicial, e não ao presente caso (usucapião extraordinária).

Nestes termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo, o que foi parcialmente deferido (evento 7, DOC1), e, no mérito, o provimento da espécie.

Manifestação pela Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de dar provimento ao recurso (evento 27, DOC1).

É o relatório.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Inicialmente, destaco que a ausência de intimação do agravado não configura nulidade, pois na origem sequer ocorreu a citação.

Entendo que, por celeridade e economia processuais, "não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez não concluída a triangularização processual, restar ausente a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.061352-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).

Pontuo que, apesar do pedido formulado pela Procuradoria-Geral de Justiça para que se promova a notificação da parte agravada, considerando que o voto é no sentido de possibilitar a tramitação do feito na origem, a regularização será perfectibilizada através de sua posterior citação na origem.

3. No mérito, o agravo de instrumento deve ser parcialmente provido.

Em análise ao caso dos autos...

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