Acórdão Nº 5044201-80.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 28-09-2022
Número do processo | 5044201-80.2022.8.24.0000 |
Data | 28 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5044201-80.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
SUSCITANTE: 8º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
RELATÓRIO
Na comarca de Braço do Norte, Valdirene Melo Machado Nunes ajuizou a ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais n. 5002193-58.2022.8.24.0010 em desfavor de Banco Bradesco S/A objetivando a exclusão da restrição de alienação fiduciária do veículo indicado junto ao Departamento Nacional de Trânsito (DETRAN), além de indenização pelos danos alegadamente sofridos.
O Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte determinou a redistribuição dos autos à Unidade Estadual de Direito Bancário por entender que " a celeuma gira em torno de contrato de financiamento automobilístico de natureza eminentemente bancária, e discute cláusula de alienação fiduciária. Aliado a isso, o polo passivo desta ação é composto por instituição vinculada ao Banco Central (...) Constata-se, pois, que as Varas Especializadas respondem à competência em razão da matéria (bancária) e em razão da pessoa (instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central e empresas de factoring). Portanto, verifica-se que a hipótese contempla ambos os critérios de definição de competência previstos na resolução acima transcrita, o que implica na competência bancária para a resolução da presente celeuma" (Evento 6, Eproc 1).
Ao rejeitar a competência e suscitar o conflito, o Juízo Bancário argumentou que "a discussão versa sobre obrigação de fazer c/c danos morais, de natureza tipicamente civil, não se revelando este juízo competente para a sua análise. Não pretende a parte autora discutir as cláusulas do contrato bancário, mas tão somente a liberação do gravame de alienação fiduciária, o que não atrai a jurisdição desta vara especializada" (Evento 13, Eproc 1).
Os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, conforme previsão do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o 8º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário da comarca de Florianópolis e a 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte, instaurado nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais por meio da qual a autora objetiva a liberação do gravame existente junto ao veículo indicado na exordial e indenização pelo dano que alega ter sofrido.
O presente incidente preenche os requisitos legais, mormente ao que estabelecem a respeito os art. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido.
E no que tange à competência deste Órgão Fracionário para dirimir o conflito, encontra fundamento nas disposições do art. 75 do novo Regimento Interno do TJSC, de acordo com o qual, "compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar [...] II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os...
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
SUSCITANTE: 8º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
RELATÓRIO
Na comarca de Braço do Norte, Valdirene Melo Machado Nunes ajuizou a ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais n. 5002193-58.2022.8.24.0010 em desfavor de Banco Bradesco S/A objetivando a exclusão da restrição de alienação fiduciária do veículo indicado junto ao Departamento Nacional de Trânsito (DETRAN), além de indenização pelos danos alegadamente sofridos.
O Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte determinou a redistribuição dos autos à Unidade Estadual de Direito Bancário por entender que " a celeuma gira em torno de contrato de financiamento automobilístico de natureza eminentemente bancária, e discute cláusula de alienação fiduciária. Aliado a isso, o polo passivo desta ação é composto por instituição vinculada ao Banco Central (...) Constata-se, pois, que as Varas Especializadas respondem à competência em razão da matéria (bancária) e em razão da pessoa (instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central e empresas de factoring). Portanto, verifica-se que a hipótese contempla ambos os critérios de definição de competência previstos na resolução acima transcrita, o que implica na competência bancária para a resolução da presente celeuma" (Evento 6, Eproc 1).
Ao rejeitar a competência e suscitar o conflito, o Juízo Bancário argumentou que "a discussão versa sobre obrigação de fazer c/c danos morais, de natureza tipicamente civil, não se revelando este juízo competente para a sua análise. Não pretende a parte autora discutir as cláusulas do contrato bancário, mas tão somente a liberação do gravame de alienação fiduciária, o que não atrai a jurisdição desta vara especializada" (Evento 13, Eproc 1).
Os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, conforme previsão do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o 8º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário da comarca de Florianópolis e a 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte, instaurado nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais por meio da qual a autora objetiva a liberação do gravame existente junto ao veículo indicado na exordial e indenização pelo dano que alega ter sofrido.
O presente incidente preenche os requisitos legais, mormente ao que estabelecem a respeito os art. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido.
E no que tange à competência deste Órgão Fracionário para dirimir o conflito, encontra fundamento nas disposições do art. 75 do novo Regimento Interno do TJSC, de acordo com o qual, "compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar [...] II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os...
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