Acórdão Nº 5044201-80.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 28-09-2022

Número do processo5044201-80.2022.8.24.0000
Data28 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5044201-80.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

SUSCITANTE: 8º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte

RELATÓRIO

Na comarca de Braço do Norte, Valdirene Melo Machado Nunes ajuizou a ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais n. 5002193-58.2022.8.24.0010 em desfavor de Banco Bradesco S/A objetivando a exclusão da restrição de alienação fiduciária do veículo indicado junto ao Departamento Nacional de Trânsito (DETRAN), além de indenização pelos danos alegadamente sofridos.

O Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte determinou a redistribuição dos autos à Unidade Estadual de Direito Bancário por entender que " a celeuma gira em torno de contrato de financiamento automobilístico de natureza eminentemente bancária, e discute cláusula de alienação fiduciária. Aliado a isso, o polo passivo desta ação é composto por instituição vinculada ao Banco Central (...) Constata-se, pois, que as Varas Especializadas respondem à competência em razão da matéria (bancária) e em razão da pessoa (instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central e empresas de factoring). Portanto, verifica-se que a hipótese contempla ambos os critérios de definição de competência previstos na resolução acima transcrita, o que implica na competência bancária para a resolução da presente celeuma" (Evento 6, Eproc 1).

Ao rejeitar a competência e suscitar o conflito, o Juízo Bancário argumentou que "a discussão versa sobre obrigação de fazer c/c danos morais, de natureza tipicamente civil, não se revelando este juízo competente para a sua análise. Não pretende a parte autora discutir as cláusulas do contrato bancário, mas tão somente a liberação do gravame de alienação fiduciária, o que não atrai a jurisdição desta vara especializada" (Evento 13, Eproc 1).

Os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, conforme previsão do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência entre o 8º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário da comarca de Florianópolis e a 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte, instaurado nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais por meio da qual a autora objetiva a liberação do gravame existente junto ao veículo indicado na exordial e indenização pelo dano que alega ter sofrido.

O presente incidente preenche os requisitos legais, mormente ao que estabelecem a respeito os art. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido.

E no que tange à competência deste Órgão Fracionário para dirimir o conflito, encontra fundamento nas disposições do art. 75 do novo Regimento Interno do TJSC, de acordo com o qual, "compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar [...] II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os...

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