Acórdão Nº 5044206-05.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022
Número do processo | 5044206-05.2022.8.24.0000 |
Data | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5044206-05.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LIAN DELA BRUNA LONGO AGRAVADO: BOI CURIOSO COMERCIAL AGRICOLA LTDA
RELATÓRIO
Lian Dela Bruna Longo interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da "Ação de Execução de Título Extrajudicial" n. 5005028-37.2022.8.24.0004, ajuizada em face de Boi Curioso Comercial Agrícola Ltda, na qual o magistrado a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, nos seguintes termos (evento 10):
Vistos etc.
Indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor, porquanto a parte deixou de prestar todas as informações necessárias para a análise do pedido.
Além disso, não era necessário juntar nenhum documento relativo à justiça gratuita, como consta expressamente da decisão de emenda, mas tão somente prestar as informações requeridas.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Dil. legais.
Alegou a parte insurgente, em linhas gerais, que faz jus à benesse, pois "é pequeno agricultor, solteiro, não possuí bens e que trabalha na modalidade de arrendamento de terreno para realizar o seu cultivo destaca que mesmo o Magistrado informou ser desnecessário juntar documentação para comprovar a situação de hipossuficiência o agravante juntou aos autos certidão negativa do DETRAN, contrato de arrendamento e nota fiscal de produtor rural" (p. 3). Prossegue afirmando: "é impossível que possa arcar com as despesas do processo sem causar prejuízo do seu próprio sustento" (p. 4). Forte em tais argumentos, pugnou a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para concessão da benesse (evento 1, petição inicial 1).
Indeferida a antecipação de tutela (evento 7) e decorrido o prazo das contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória exarada nos autos de ação declaratória, na qual o juízo a quo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça sob o fundamento de que "a parte deixou de prestar todas as informações necessárias para a análise do pedido" (evento 10).
O recurso deve ser conhecido, visto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando o agravante dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º e art. 101, §1°, ambos do CPC/15, uma vez que o mérito do presente recurso versa sobre a concessão da justiça gratuita.
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RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LIAN DELA BRUNA LONGO AGRAVADO: BOI CURIOSO COMERCIAL AGRICOLA LTDA
RELATÓRIO
Lian Dela Bruna Longo interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da "Ação de Execução de Título Extrajudicial" n. 5005028-37.2022.8.24.0004, ajuizada em face de Boi Curioso Comercial Agrícola Ltda, na qual o magistrado a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, nos seguintes termos (evento 10):
Vistos etc.
Indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor, porquanto a parte deixou de prestar todas as informações necessárias para a análise do pedido.
Além disso, não era necessário juntar nenhum documento relativo à justiça gratuita, como consta expressamente da decisão de emenda, mas tão somente prestar as informações requeridas.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Dil. legais.
Alegou a parte insurgente, em linhas gerais, que faz jus à benesse, pois "é pequeno agricultor, solteiro, não possuí bens e que trabalha na modalidade de arrendamento de terreno para realizar o seu cultivo destaca que mesmo o Magistrado informou ser desnecessário juntar documentação para comprovar a situação de hipossuficiência o agravante juntou aos autos certidão negativa do DETRAN, contrato de arrendamento e nota fiscal de produtor rural" (p. 3). Prossegue afirmando: "é impossível que possa arcar com as despesas do processo sem causar prejuízo do seu próprio sustento" (p. 4). Forte em tais argumentos, pugnou a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para concessão da benesse (evento 1, petição inicial 1).
Indeferida a antecipação de tutela (evento 7) e decorrido o prazo das contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória exarada nos autos de ação declaratória, na qual o juízo a quo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça sob o fundamento de que "a parte deixou de prestar todas as informações necessárias para a análise do pedido" (evento 10).
O recurso deve ser conhecido, visto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando o agravante dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º e art. 101, §1°, ambos do CPC/15, uma vez que o mérito do presente recurso versa sobre a concessão da justiça gratuita.
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