Acórdão Nº 5044214-50.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-05-2021

Número do processo5044214-50.2020.8.24.0000
Data26 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5044214-50.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


SUSCITANTE: Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial


RELATÓRIO


A egrégia 6ª Câmara de Direito Civil suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial, proferida em sede de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados no bojo de ação declaratória de nulidade e inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e compensação por danos morais.
A Câmara Suscitada declinou da competência por assim entender:
[...] Analisando o feito, constato que a autora sustentou, em síntese, que jamais contratou ou assumiu qualquer obrigação junto ao requerido e que todas as despesas geradas pela internação de seu esposo foram quitadas perante o Hospital Vita Curitiba. Portanto, a controvérsia limita-se à existência ou não do débito relativo à duplicata protestada.
Dessa feita, a causa de pedir não abarca discussão acerca do título de crédito propriamente ou qualquer matéria afeta ao Direito Empresarial, Falimentar, Bancário ou Cambiário, pois se restringe a questões tipicamente civis, tocantes à inexistência de débito e à responsabilidade civil pelos prejuízos decorrentes de protesto e inscrição em cadastro de inadimplentes supostamente indevidos. Insta salientar que os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e foram distribuídos, antes da entrada em vigor do novo Regimento Interno, ou seja, as questões afetas à competência para apreciação dos presentes recursos devem respeitar as disposições do Ato Regimental n. 57/2002, o qual estabelecia a competência material exclusiva das Câmara de Direito Comercial nos seguintes termos:
Art. 3º. A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima.
Tais constatações, relativas à matéria versada e às normas de competência aplicáveis, induzem à conclusão de que a competência para conhecer o recurso e apreciá-lo deve ser atribuída a uma das Câmaras de Direito Civil, entendimento este respaldado pela Câmara de Recursos Delegados: [...]
Ante o exposto, não conheço do reclamo e determino a imediata redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça. (v. autos n. 0300369-03.2016.8.24.0070, evento 25, eproc 2).
Por sua vez, a Câmara Suscitante pontua que:
Adianta-se, prima facie, que o recurso, por compreensão compartilhada entre os julgadores deste órgão fracionário, não deve ser conhecido, pois, com a devida vênia à fundamentação esposada pelo eminente Des. Torres Marques, a insurgência ostenta natureza de Direito Comercial. Isso porque a autora interpôs recurso de apelação objetivando a reforma da sentença e, dentre as suas razões recursais, objetiva não só a discussão a respeito da causa debendi da duplicata, como também a análise dos seus requisitos. Destarte, o mérito da lide não se resume à possível responsabilidade civil da parte requerida pelo alegado protesto indevido. Existindo litigância acerca da causa debendi, bem como a respeito da ausência dos requisitos do título de crédito protestado, o embate jurídico é afeto ao Direito Cambiário. Frise-se que a controvérsia travada nos autos é totalmente diversa naquelas em que se discute simplesmente a ausência da relação jurídica entre as partes. Isto porque, a despeito da autora, em sua peça vestibular, ter fundado a sua causa de pedir na inexistência de relação jurídica entre as partes, também asseverou expressamente que "Para a assunção de obrigações, o Autor deveria ter assinado o contrato ou pedido com nota fiscal e comprovante de entrega que originou o apontamento perante o cartório de protestos e cadastro Serasa e SPC e utilizado os serviços decorrentes do mesmo. A Autora jamais firmou os contratos apontados como inadimplentes ou recebeu produto ou serviço através de nota fiscal, consequentemente não possui qualquer obrigação inadimplida com o Requerido". (fl. 4)
Nesse sentido, fundamentou-se nos arts. 585, II, do CPC/73, além do art. 15 da Lei 5.474/68, que dispõe sobre as duplicatas e concluiu que "Para a geração de obrigações, o Requerido necessariamente deveria ter assinado contrato de prestação de serviços ou comprovante de entrega de mercadoria que gerou a duplicata protestada, como jamais o fez, não possui qualquer tipo de obrigação com este" (fl. 5). Assim, não só se discute a causa debendi do título objeto da lide, como também os seus requisitos exigidos pela legislação que o regula. Forçoso concluir, portanto, que a competência para o julgamento do recurso pertence às Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício, nos termos do que prescreve o art. 3º do Ato Regimental n. 57/02-TJ, in verbis (grifou-se):
Art. 3º. A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima.
Ademais, em sentido oposto, isto é, quando ausente discussão acerca da causa debendi e dos requisitos formais do título de crédito, pelo Regimento vigente à época da distribuição do feito, entendia-se que a competência era das Câmaras de Direito Civil. As Câmaras de Direito Comercial reiteradamente decidem, em casos análogos, a respeito a controvérsia, senão vejamos: [...]
Não é demais notar que o próprio e. relator da decisão monocrática de fls. 169-171, ao discorrer a respeito das razões recursais da apelante, lançou que "A recorrente alega, em síntese, que: a) jamais contratou ou assumiu qualquer obrigação junto ao apelado; b) os novos documentos apresentados devem ser admitidos como provas, os quais demonstram a quitação das despesas geradas pelo internamento de seu esposo junto ao Hospital Vita Curitiba e fundamentam o pedido de inexistência de débito em relação ao apelado; c) o requerido deveria cobrar do Hospital Vita Curitiba o adimplemento dos exames que foram solicitados; e, d) a duplicata protestada foi emitida sem a sua autorização" (fl. 169, grifo nosso). Não obstante, mais a frente complementa que "a controvérsia limitasse à existência ou não do débito relativo à duplicata protestada" (fl. 170) - razão pela qual reconheceu a ausência de competência das Câmaras de Direito Comercial.
Ocorre que, repita-se, tratando a presente demanda, tanto em sua inicial quanto no recurso de apelação, a respeito da validade do título de crédito, bem como de sua causa debendi, necessário reconhecer a...

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