Acórdão Nº 5044224-94.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-05-2021

Número do processo5044224-94.2020.8.24.0000
Data26 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão








Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5044224-94.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

SUSCITANTE: Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil

RELATÓRIO


A egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial suscitou conflito negativo de competência diante de decisões declinatórias das egrégias 1ª Câmara de Direito Civil e 5ª Câmara de Direito Civil, proferidas em sede de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e danos morais.
Inicialmente, o recurso foi distribuído para a 5ª Câmara de Direito Civil, a qual ordenou a remessa à 1ª Câmara de Direito Civil por assim considerar:
Compulsando os autos, constata-se um equívoco quanto à distribuição cartorária operada na presente Apelação.
Isso porque, o Regimento Interno deste Tribunal, em seu artigo 117, assim dispõe:
Art. 117. A distribuição da ação, do recurso, do incidente, do reexame necessário e do pedido de tutela de urgência prevenirá a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão, ressalvados os agravos em execução penal, que serão distribuídos livremente em relação ao relator da fase de conhecimento; a distribuição do inquérito e a distribuição realizada para efeito de concessão de fiança, decretação de prisão preventiva ou determinação de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirão a distribuição da ação penal (sem destaque no original).
Nesse passo, consoante certidão expedida pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 5), a competência para processamento e julgamento do presente recurso é do Exmo. Sr. Desembargador Raulino Jacó Bruning, em razão da anterior análise do recurso n. 5006023-76.2020.8.24.0018.
Portanto, ex vi do artigo 55 do Código de Processo Civil e artigo 117, caput e § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça desta Casa, determina-se a remessa dos autos à Divisão Judiciária para que proceda a devida redistribuição para o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raulino Jacó Bruning, em face da prevenção. (v. autos n. 5005428-77.2020.8.24.0018, evento 7, eproc 2, grifos no original)
Ao aportar na 1ª Câmara de Direito Civil, esta declinou da competência por assim entender:
Compulsando-se os autos, verifica-se que tal processo é conexo e dependente ao de n. 5006023-76.2020.8.24.0018, redistribuído por sorteio ao gabinete do Des. José Carlos Carstens Kohler, da Quarta Câmara de Direito Comercial, em razão da incompetência das Câmaras de Direito Civil para julgamento da matéria lá veiculada (suposta contratação abusiva de empréstimo consignado, referente ao tema RMC).
Assim, faz-se necessária também a redistribuição deste apelo ao gabinete do Des. José Carlos Carstens Kohler, competente para análise e julgamento da quaestio. (v. autos n. 5005428-77.2020.8.24.0018, evento 12, eproc 2)
Redistribuído à 4ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente processual sob o fundamento a seguir descrito:
Lourdes Jacinta Schleicher interpôs Recurso de Apelação contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, na "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e tutela antecipada", movida pela Recorrente em face de Banco BMG S.A., que julgou improcedente a pretensão vazada na exordial, nos seguintes termos:
24. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal. 25. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º do CPC). 26. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 27. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. (Evento 15) [...]
Aflora do caderno processual que a sentença guerreada foi prolatada na "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e tutela antecipada". Uma vez esmiuçada a peça inaugural (Evento 1, Petição Inicial 1), verifico que a pretensão axial da Autora diz respeito à declaração de inexigibilidade de débito e à condenação do Banco ao pagamento de indenização por dano moral em razão da manutenção indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. [...]
Como se vê, a matéria trazida à baila trata eminentemente de discussão sobre a inexistência de suposto débito e a reparação moral diante da manutenção indevida do nome da Demandante nos órgãos de proteção ao crédito. É dizer: a Autora não questiona matéria afeta ao Direito Empresarial, Falimentar, Bancário ou Cambiário.
Portanto, o julgamento da Apelação não é de competência das Câmaras de Direito Comercial. O Anexo III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina prevê a competência das Câmaras de Direito Civil para julgar matérias que versem sobre Direito Do Consumidor (Nível 1, 1156), Responsabilidade do Fornecedor (Nível 2, 6220), Indenização por dano moral (Nível 3, 7779), Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Nível 4, 6226) e Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Nível 5, 6226.30). [...] (v. autos n. 5005428-77.2020.8.24.0018, evento 19, eproc 2)
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do...

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