Acórdão Nº 5044227-15.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 09-12-2021
Número do processo | 5044227-15.2021.8.24.0000 |
Data | 09 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5044227-15.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: VALDECI MEURER AGRAVADO: BEATRIZ STANGE MEURER
RELATÓRIO
Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução por quantia certa n. 0300230-25.2019.8.24.0077, ajuizada contra Arildo Stange Pickler, Valdeci Meurer e Beatriz Stange Meurer, que rejeitou os embargos de declaração (evento 67 dos autos de origem) e, por corolário, manteve a decisão que determinou a desconstituição do bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud (evento 47 dos autos de origem). Sustentou, em resumo, que: a) os agravados não lograram êxito em satisfazer o ônus processual que lhes competia, de comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados nas contas bancárias; e b) à míngua de demonstração da origem dos valores, a manutenção do bloqueio é de rigor.
Em juízo de admissibilidade, determinou-se, apenas, o cumprimento da regra posta no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (evento 9).
Com a apresentação de resposta (evento 18), os autos vieram para julgamento.
VOTO
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida na resposta ao recurso (evento 18, contrarrazões 1, fls. 2/3). Afinal, sem embargo de a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores ter sido proferida no dia 15.3.2021 (evento 47 dos autos de origem) e de o agravante dela ter sido intimado em 16.3.2021 - data em que foi certificada a confirmação da intimação eletrônica do banco no sistema eproc, evento 53 dos autos de origem -, o prazo legal para oposição de embargos de declaração somente teve início em 18.3.2021 (evento 49 dos autos de origem).
Registra-se que a confirmação da intimação eletrônica ocorreu antes de 5.4.2021, marco a partir do qual passou a vigorar nova regra de registro da contagem de prazos no sistema eproc, conforme divulgado no portal eletrônico desta Corte de Justiça:
"A partir do dia 5 de abril de 2021, o registro de início da contagem dos prazos no eproc será alterado. O registro do início do computo dos prazos se dará no 1º dia útil após abertura voluntária da intimação ou no 1º dia útil após o término do prazo de 10 dias para leitura. A alteração tem por finalidade evitar prejuízos às partes em eventual divergência sobre cômputo de dias para resposta, uma vez que existem entendimentos jurisprudenciais diversos quanto ao dia de início para a contagem de prazo.Sendo assim, tomemos como exemplo março de 2021:Se a consulta à intimação for realizada na segunda-feira (15/03 - dia útil), o dia do início da contagem do prazo será o dia útil seguinte: terça-feira (16/03).Se a consulta for realizada na sexta-feira (12/03), o dia do início da contagem do prazo...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: VALDECI MEURER AGRAVADO: BEATRIZ STANGE MEURER
RELATÓRIO
Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução por quantia certa n. 0300230-25.2019.8.24.0077, ajuizada contra Arildo Stange Pickler, Valdeci Meurer e Beatriz Stange Meurer, que rejeitou os embargos de declaração (evento 67 dos autos de origem) e, por corolário, manteve a decisão que determinou a desconstituição do bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud (evento 47 dos autos de origem). Sustentou, em resumo, que: a) os agravados não lograram êxito em satisfazer o ônus processual que lhes competia, de comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados nas contas bancárias; e b) à míngua de demonstração da origem dos valores, a manutenção do bloqueio é de rigor.
Em juízo de admissibilidade, determinou-se, apenas, o cumprimento da regra posta no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (evento 9).
Com a apresentação de resposta (evento 18), os autos vieram para julgamento.
VOTO
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida na resposta ao recurso (evento 18, contrarrazões 1, fls. 2/3). Afinal, sem embargo de a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores ter sido proferida no dia 15.3.2021 (evento 47 dos autos de origem) e de o agravante dela ter sido intimado em 16.3.2021 - data em que foi certificada a confirmação da intimação eletrônica do banco no sistema eproc, evento 53 dos autos de origem -, o prazo legal para oposição de embargos de declaração somente teve início em 18.3.2021 (evento 49 dos autos de origem).
Registra-se que a confirmação da intimação eletrônica ocorreu antes de 5.4.2021, marco a partir do qual passou a vigorar nova regra de registro da contagem de prazos no sistema eproc, conforme divulgado no portal eletrônico desta Corte de Justiça:
"A partir do dia 5 de abril de 2021, o registro de início da contagem dos prazos no eproc será alterado. O registro do início do computo dos prazos se dará no 1º dia útil após abertura voluntária da intimação ou no 1º dia útil após o término do prazo de 10 dias para leitura. A alteração tem por finalidade evitar prejuízos às partes em eventual divergência sobre cômputo de dias para resposta, uma vez que existem entendimentos jurisprudenciais diversos quanto ao dia de início para a contagem de prazo.Sendo assim, tomemos como exemplo março de 2021:Se a consulta à intimação for realizada na segunda-feira (15/03 - dia útil), o dia do início da contagem do prazo será o dia útil seguinte: terça-feira (16/03).Se a consulta for realizada na sexta-feira (12/03), o dia do início da contagem do prazo...
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