Acórdão Nº 5044243-03.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 21-01-2021

Número do processo5044243-03.2020.8.24.0000
Data21 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5044243-03.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: WADSON SILVA SANTOS (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: BRUNO DOS SANTOS AGUILAR (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Bruno dos Santos Aguilar, em favor de Wadson Silva Santos, contra ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de São José, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção da sua prisão temporária, convertida em preventiva, que se deu em razão da prática, em tese, do crime de latrocínio tentado.

O impetrante sustenta, em síntese, que os requisitos para a segregação não se encontram presentes; que o paciente não possui a periculosidade dos executores do crime, tendo em vista que teria apenas fornecido informações sobre a empresa Frigelar e os disparos foram efetuados por exclusiva decisão e vontade do acusado Alexandre Cecchin; que a gravidade abstrata do delito é insuficiente para a manutenção da segregação; e que o paciente é possuidor de predicados subjetivos positivos.

Indeferida a liminar, foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, a qual as prestou (Evento 9).

Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta, em parecer da lavra do Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, opinou pela denegação da ordem (Evento 12).

VOTO

O writ preenche os pressupostos de admissiblidade.

Em que pesem todos os argumentos do impetrante, tenho que, no caso em tela, deve ser observado o princípio da confiança no juiz da causa que, por estar mais próximo dos fatos, tem, sem dúvida, maior noção da necessidade da segregação cautelar.

Para melhor copreensão dos fatos, pertinente transcrever a denúncia (já aditada - evento 85 da origem):

Em data a ser melhor apurada no decorrer da instrução criminal, mas certo que em meados do mês de maio do ano de 2020, o denunciado Wellison Francisco dos Santos, ocupante do cargo de Auxiliar de Logística da Empresa Frigelar, com o propósito de auxiliar na prática de roubo subsequente, repassou informações acerca da rotina do gerente do referido estabelecimento comercial, consistente no transporte do malote de dinheiro, ao seu primo Wadson Silva Santos, o qual, por sua vez, igualmente com o propósito de auxiliar na prática do crime subsequente, repassou as informações ao denunciado Roberto Ângelo Cardoso.

Assim, previamente informado de como era realizado o 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José 3/5 transporte dos valores oriundos do faturamento da citada empresa, no dia 29 de maio de 2020, por volta das 13h, o denunciado Alexandro Espindola Cecchin se dirigiu, acompanhado de Roberto Ângelo Cardoso e Adriano Ângelo Cardoso, até as dependências da Loja Frigelar, localizada na Rua Arnoldo Vieira Silveira, s/n, Bairro Distrito Industrial, São José/SC, conduzindo o veículo Renault Sandero, placa ATA5504 (de propriedade de Janinha de Quadros, com registro de ocorrência de furto/roubo), e, mediante grave violência exercida em desfavor de Rodrigo Ros, gerente do estabelecimento comercial, subtraiu para si e seus comparsas o malote que esse transportava, o qual continha R$ 12.420,00 (doze mil quatrocentos e vinte reais).

Para garantir o sucesso da empreitada criminosa e viabilizar a subtração do malote, o denunciado efetuou cerca de 12 (doze) disparos de arma de fogo em direção a Rodrigo, assumindo o risco de matá-lo com esses disparos.

A vítima foi atingida na perna por um dos disparos e recebeu pronto atendimento médico. O crime não se consumou por motivos alheios à vontade do denunciado, visto que os disparos de arma de fogo não atingiram a vítima em região letal.

Frisa-se que Lucas Nunes Diogo, funcionário da empresa Frigelar, e a vítima Rodrigo, reconheceram, sem sobra de dúvidas, o denunciado Alexandre Espindola Cecchin como um dos autores da prática criminosa.

No mesmo dia da prática criminosa, a DIC localizou o veículo Renault Sandero utilizado na prática criminosa abandonado no Bairro Forquilhas, fato que possibilitou que o veiculado fosse periciado. Na perícia, foram encontradas as digitais dos denunciados Alexandro Espíndola Cecchin...

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