Acórdão Nº 5044257-50.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo5044257-50.2021.8.24.0000
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5044257-50.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302067-87.2016.8.24.0282/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. AGRAVADO: IRYO BALDISSERA ADVOGADO: vanessa mussói garcia (OAB SC027037) AGRAVADO: IANCA BALDISSERA ADVOGADO: vanessa mussói garcia (OAB SC027037) INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: LEANDRO GARCIA DE SOUZA INTERESSADO: IGP - INSTITUTO MÉDICO-LEGAL INTERESSADO: ARTHUR ROCHA BITENCOURT INTERESSADO: ANGELO FERREIRA JUNIOR - MÉDICO LEGISTA CRM 11687

RELATÓRIO

Celesc Distribuição S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra a interlocutória proferida pelo magistrado José Antônio Varaschin Chedid, da 1ª Vara da comarca de Jaguaruna, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n. 0302067-87.2016.8.24.0282, movida por Iryo Baldissera e Ianca Baldissera, inverteu o ônus da prova com amparo no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (Eventos 125 e 134).

Nas razões recursais, sustentou a Agravante que não há relação de consumo na hipótese, sendo de todo indevida a inversão do ônus da prova com amparo naquela legislação. Ademais, teceu comentários acerca da configuração de prova diabólica, apontando ser dos Autores o ônus de provar fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Ao final, postulou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão atacada para afastar a inversão do encargo probatório.

O pedido liminar foi indeferido (Evento 6).

Apresentadas as Contrarrazões (Evento 15), os autos regressaram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

Insurge-se a Ré contra a decisão de inverteu o ônus da prova nos seguintes termos:

[...] em se tratando de matéria de ordem pública e sendo nítida a hipossuficiência técnica das partes autoras em relação à concessionária de serviços públicos demandada e a equiparação do conceito de consumidor previsto no artigo 17 do CDC, inverto ônus da prova em desfavor da parte requerida.

[...]

Defende a Agravante que inexiste relação de consumo a justificar a inversão do ônus probatório com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e que a imputação do encargo a si ocasionará a incumbência de produzir prova negativa...

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