Acórdão Nº 5044257-50.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-01-2022
Número do processo | 5044257-50.2021.8.24.0000 |
Data | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5044257-50.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302067-87.2016.8.24.0282/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. AGRAVADO: IRYO BALDISSERA ADVOGADO: vanessa mussói garcia (OAB SC027037) AGRAVADO: IANCA BALDISSERA ADVOGADO: vanessa mussói garcia (OAB SC027037) INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: LEANDRO GARCIA DE SOUZA INTERESSADO: IGP - INSTITUTO MÉDICO-LEGAL INTERESSADO: ARTHUR ROCHA BITENCOURT INTERESSADO: ANGELO FERREIRA JUNIOR - MÉDICO LEGISTA CRM 11687
RELATÓRIO
Celesc Distribuição S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra a interlocutória proferida pelo magistrado José Antônio Varaschin Chedid, da 1ª Vara da comarca de Jaguaruna, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n. 0302067-87.2016.8.24.0282, movida por Iryo Baldissera e Ianca Baldissera, inverteu o ônus da prova com amparo no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (Eventos 125 e 134).
Nas razões recursais, sustentou a Agravante que não há relação de consumo na hipótese, sendo de todo indevida a inversão do ônus da prova com amparo naquela legislação. Ademais, teceu comentários acerca da configuração de prova diabólica, apontando ser dos Autores o ônus de provar fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ao final, postulou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão atacada para afastar a inversão do encargo probatório.
O pedido liminar foi indeferido (Evento 6).
Apresentadas as Contrarrazões (Evento 15), os autos regressaram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
Insurge-se a Ré contra a decisão de inverteu o ônus da prova nos seguintes termos:
[...] em se tratando de matéria de ordem pública e sendo nítida a hipossuficiência técnica das partes autoras em relação à concessionária de serviços públicos demandada e a equiparação do conceito de consumidor previsto no artigo 17 do CDC, inverto ônus da prova em desfavor da parte requerida.
[...]
Defende a Agravante que inexiste relação de consumo a justificar a inversão do ônus probatório com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e que a imputação do encargo a si ocasionará a incumbência de produzir prova negativa...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. AGRAVADO: IRYO BALDISSERA ADVOGADO: vanessa mussói garcia (OAB SC027037) AGRAVADO: IANCA BALDISSERA ADVOGADO: vanessa mussói garcia (OAB SC027037) INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: LEANDRO GARCIA DE SOUZA INTERESSADO: IGP - INSTITUTO MÉDICO-LEGAL INTERESSADO: ARTHUR ROCHA BITENCOURT INTERESSADO: ANGELO FERREIRA JUNIOR - MÉDICO LEGISTA CRM 11687
RELATÓRIO
Celesc Distribuição S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra a interlocutória proferida pelo magistrado José Antônio Varaschin Chedid, da 1ª Vara da comarca de Jaguaruna, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n. 0302067-87.2016.8.24.0282, movida por Iryo Baldissera e Ianca Baldissera, inverteu o ônus da prova com amparo no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (Eventos 125 e 134).
Nas razões recursais, sustentou a Agravante que não há relação de consumo na hipótese, sendo de todo indevida a inversão do ônus da prova com amparo naquela legislação. Ademais, teceu comentários acerca da configuração de prova diabólica, apontando ser dos Autores o ônus de provar fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ao final, postulou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão atacada para afastar a inversão do encargo probatório.
O pedido liminar foi indeferido (Evento 6).
Apresentadas as Contrarrazões (Evento 15), os autos regressaram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
Insurge-se a Ré contra a decisão de inverteu o ônus da prova nos seguintes termos:
[...] em se tratando de matéria de ordem pública e sendo nítida a hipossuficiência técnica das partes autoras em relação à concessionária de serviços públicos demandada e a equiparação do conceito de consumidor previsto no artigo 17 do CDC, inverto ônus da prova em desfavor da parte requerida.
[...]
Defende a Agravante que inexiste relação de consumo a justificar a inversão do ônus probatório com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e que a imputação do encargo a si ocasionará a incumbência de produzir prova negativa...
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