Acórdão Nº 5044257-84.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-04-2021
Número do processo | 5044257-84.2020.8.24.0000 |
Data | 29 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5044257-84.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007436-96.2020.8.24.0092/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) AGRAVADO: FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
Banco Itaucard S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão proferida na 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, nos autos do processo de n. 5007436-96.2020.8.24.0092/SC, sendo parte adversa Francisco Machado.
A decisão atacada determinou a intimação da parte autora para comprovar a constituição em mora do devedor em momento anterior à propositura da ação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Na fundamentação, consignou-se que a notificação apresentada é ineficaz para a comprovação da mora, tendo em vista que retornou com a informação "ausente". (Evento 9, autos de origem).
A parte recorrente, em suas razões recursais, levantou os seguintes pontos de insurgência:
a) a constituição em mora da parte ré encontra-se comprovada apenas pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo desnecessário o recebimento pelo devedor ou terceiro;
b) a notificação foi encaminhada ao endereço informado pelo devedor no contrato e somente não foi cumprida em razão da ausência do devedor.
Ao final, prequestionou os dispositivos legais, bem como pleiteou pela concessão da antecipação da tutela recursal a fim de que seja concedida a liminar de busca e apreensão do veículo.
Em decisão monocrática, admitiu-se parcialmente o recurso e indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 3).
Não foi ofertada contraminuta.
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1 A verificação da admissibilidade do recurso já foi realizada, sob a luz do CPC/15, quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
2 Consoante norma inserta no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, comprovada a constituição da mora, o credor fiduciário poderá pleitear em face do devedor a busca e apreensão de bem, a qual será concedida liminarmente.
No que diz respeito à mora, segundo dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, cuja redação foi alterada pela Lei n. 13.043/14 para afastar a necessidade de participação de Serventia Extrajudicial, "decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Aliás, é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal...
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) AGRAVADO: FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
Banco Itaucard S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão proferida na 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, nos autos do processo de n. 5007436-96.2020.8.24.0092/SC, sendo parte adversa Francisco Machado.
A decisão atacada determinou a intimação da parte autora para comprovar a constituição em mora do devedor em momento anterior à propositura da ação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Na fundamentação, consignou-se que a notificação apresentada é ineficaz para a comprovação da mora, tendo em vista que retornou com a informação "ausente". (Evento 9, autos de origem).
A parte recorrente, em suas razões recursais, levantou os seguintes pontos de insurgência:
a) a constituição em mora da parte ré encontra-se comprovada apenas pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo desnecessário o recebimento pelo devedor ou terceiro;
b) a notificação foi encaminhada ao endereço informado pelo devedor no contrato e somente não foi cumprida em razão da ausência do devedor.
Ao final, prequestionou os dispositivos legais, bem como pleiteou pela concessão da antecipação da tutela recursal a fim de que seja concedida a liminar de busca e apreensão do veículo.
Em decisão monocrática, admitiu-se parcialmente o recurso e indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 3).
Não foi ofertada contraminuta.
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1 A verificação da admissibilidade do recurso já foi realizada, sob a luz do CPC/15, quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
2 Consoante norma inserta no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, comprovada a constituição da mora, o credor fiduciário poderá pleitear em face do devedor a busca e apreensão de bem, a qual será concedida liminarmente.
No que diz respeito à mora, segundo dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, cuja redação foi alterada pela Lei n. 13.043/14 para afastar a necessidade de participação de Serventia Extrajudicial, "decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Aliás, é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal...
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