Acórdão Nº 5044258-98.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-11-2022

Número do processo5044258-98.2022.8.24.0000
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5044258-98.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AGRAVANTE: CLARISSE DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO: RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) AGRAVANTE: FELIPE HORN DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) AGRAVANTE: JOAO REMOR HORN DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) AGRAVANTE: NELMA REMOR DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) AGRAVANTE: RICARDO REMOR OLIVEIRA ADVOGADO: RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) AGRAVANTE: MARISA REMOR DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) AGRAVADO: MARIA INEZ CUSTODIO CORREA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)

RELATÓRIO

CLARISSE DE OLIVEIRA CARVALHO, FELIPE HORN DE OLIVEIRA, JOAO REMOR HORN DE OLIVEIRA, NELMA REMOR DE OLIVEIRA, RICARDO REMOR OLIVEIRA e MARISA REMOR DE OLIVEIRA SILVA interpuseram agravo de instrumento (evento 1, INIC1) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos da "AÇÃO REIVINDICATÓRIA c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS" n. 5019830-26.2021.8.24.0020, proposto em face de MARIA INEZ CUSTODIO CORREA DE OLIVEIRA, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento da apelação interposta nos autos n. 0312923-52.2018.8.24.0020 (evento 112, DESPADEC1).

Argumentam que "a ação reivindicatória de cujos autos se originou a decisão ora agravada tem por objeto a imissão dos Agravantes na posse do imóvel registrado na Matrícula nº 46.604 perante o Registro Geral do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Município de Criciúma/SC, e tem como causa de pedir a inexistência, em favor da ora Agravada, de direito real de habitação sobre o imóvel" (fl. 7), ao passo que a ação proposta pela ré discute seu direito à herança.

Defendem, portanto, que não existe relação de prejudicialidade entre as demandas, haja vista a discussão de pretensões que não se comunicam.

Desse modo, requerem "o deferimento da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para determinar o imediato prosseguimento da ação reivindicatória, autos n. 5019830-26.2021.8.24.0020, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC" (fl. 15).

A medida liminar foi indeferida (ev. 7).

Os agravantes opuseram embargos de declaração (ev. 17) que foram rejeitados (ev. 19).

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ev. 29).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

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