Acórdão Nº 5044276-90.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo5044276-90.2020.8.24.0000
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5044276-90.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

AGRAVANTE: CONHAQUI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: MARIA VARGAS GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Construtora e Incorporadora G5 Eireli (Conhaqui Construtora e Incorporadora Ltda), contra decisão proferida nos Embargos à Execução n. 50013166420198240062, opostos por Maria Vargas Gonçalves, a qual, acolhendo preliminar arguida pela embargante, indeferiu a inicial e julgou extinta, "sem resolução de mérito, a execução autuada sob o n. 50005614020198240062 exclusivamente no que concerne à obrigação de dar/entregar coisa incerta, limitando o objeto de seu prosseguimento à obrigação de pagar quantia certa" (Evento 36 dos autos n. 50013166420198240062 - 1G).

Alega a agravante/exequente/embargada que as partes "jamais" pactuaram a entrega de coisa incerta, mas, sim, a de pagar quantia certa.

Requer a reforma da decisão recorrida, para que a ação de execução prossiga, também, quanto ao "valor descrito como 'O saldo remanescente de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), será pago em materiais de construção diversos, de acordo com a necessidade e quantidade que a primeira permutante solicitar, até a devida quitação do imóvel, junto a empresa de materiais de construção G.V. (João Luiz Gonçalves TEDA), CNPJ 02.550.678/0001-73. de obrigação"" (Evento 1, INIC1, p. 6).

Ausente pedido de efeito suspensivo, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Evento 7).

Foram apresentadas contrarrazões, por meio das quais defendeu-se a manutenção da decisão vergastada (Evento 14).

É o suficiente relatório.



VOTO

De início, cumpre registrar o cabimento do presente recurso, uma vez que o provimento impugnado enquadra-se em hipótese prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Sustenta a agravante, em suma, que as partes "jamais" pactuaram obrigação de dar/entregar coisa incerta, mas, sim, de pagar quantia certa, devendo a execução prosseguir pelo valor total exigido.

Razão, contudo, não lhe socorre.

A questão é simples e não comporta maiores digressões.

Isso porque, a ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela agravante contra José Luiz Gonçalves e Maria Vargas Gonçalves (agravada) está embasada no "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" (Evento 1, CONTR7, autos n. 50005614020198240062 - 1G), por meio do qual os executados/agravados confessaram dever à exequente/agravante o valor de R$ 360.000.00, que seria quitado da seguinte forma, in verbis:

"2.1.1 R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a serem pagos pelos Devedores, em 4 (quatro) parcelas de R$...

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