Acórdão Nº 5044371-23.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo5044371-23.2020.8.24.0000
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5044371-23.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AGRAVANTE: CLAUDETE MULLER AGRAVANTE: ROGERIO LUIZ MULLER AGRAVADO: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO LUIZ MULLER e CLAUDETE MULLER contra decisão interlocutória da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC que, em cumprimento de sentença proposto por UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, rejeitou impugnação oferecida pelos agravantes (evento 22 da origem).

Os agravantes sustentam que o acórdão que julgou improcedente a ação de conhecimento por eles ajuizada, objeto do cumprimento de sentença, tem cunho meramente declaratório no tocante às matérias discutidas sobre o contrato revisado, de modo que, na medida em que não imputou aos devedores obrigação de pagar, de fazer, de não fazer ou entregar coisa, não constitui título executivo em favor da agravada.

Citando precedentes da Corte Superior, afirmam que é descabida a pretensão de restituição de valores à agravada em circunstâncias tais, porquanto agiu de boa-fé e com amparo na sentença que confirmou a decisão de antecipação de tutela que determinou os descontos na mensalidade do plano de saúde e imputou à operadora a restituição do valor indevidamente cobrado, cujo comando somente foi alterado em sede recursal.

Aduzem que a nulidade que gravita em torno do cumprimento de sentença é gritante e que o seu prosseguimento é manifestamente suscetível de causar-lhes grave dano de difícil ou incerta reparação, na medida em que podem ter seus bens bloqueados.

Clamam pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final pela procedência do reclamo para acolher a impugnação e extinguir o cumprimento de sentença.

O efeito suspensivo foi indeferido (evento 8).

Intimada, a agravada apresentou contraminuta (evento 14).

É o relatório.

VOTO

Insurgem-se os agravantes contra interlocutória que, em cumprimento de sentença proposto contra si pela agravada, rejeitou a impugnação por eles oferecida.

Os agravantes sustentam que o acórdão que julgou improcedente a ação de conhecimento por eles ajuizada, objeto do cumprimento de sentença, tem cunho meramente declaratório no tocante às matérias discutidas sobre o contrato revisado, de modo que, na medida em que não imputou aos devedores obrigação de pagar, de fazer, de não fazer ou entregar coisa, não constitui título executivo em favor da agravada.

Citando precedentes da Corte Superior, afirmam que é descabida a pretensão de restituição de valores à agravada em circunstâncias tais, porquanto agiu de boa-fé e com amparo na sentença que confirmou a decisão de antecipação de tutela que determinou os descontos na mensalidade do plano de saúde e imputou à operadora a restituição do valor indevidamente cobrado, cujo comando somente foi alterado em sede recursal.

Aduzem que a nulidade que gravita em torno do cumprimento de sentença é gritante e que o seu prosseguimento é manifestamente suscetível de causar-lhes grave dano de difícil ou incerta reparação, na medida em que podem ter seus bens bloqueados.

Clamam pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final pela procedência do reclamo para acolher a impugnação e extinguir o cumprimento de sentença.

As razões desmerecem acolhimento.

Inicialmente, destaca-se que "em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.037121-7, da Capital, de minha relatoria, j. 28-07-2005).

Nesse contexto, não se pode exaurir a matéria em todas as teses recursais, limitando-se o Órgão Colegiado a examinar a possibilidade e a correção do comando exarado pelo Juiz a quo, nos autos n. 5015809-14.2019.8.24.0008.

Importante salientar que a concessão da tutela de urgência depende da satisfação dos pressupostos específicos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, fazendo-se necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.

Extrai-se do Código de Processo Civil:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A...

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