Acórdão Nº 5044383-03.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-07-2022
Número do processo | 5044383-03.2021.8.24.0000 |
Data | 05 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível Nº 5044383-03.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
IMPETRANTE: SUL BRASIL SEGURANCA PRIVADA - EIRELI IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Sul Brasil Segurança Privada - Eireli impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, qual seja, a homologação do resultado do Pregão Eletrônico n. 135/2020. Relatou que, diferentemente do que concluiu a autoridade dita coatora, a empresa Segplus, vencedora dos lotes 1, 3 e 4, não poderia ter sido habilitada, e tampouco sua proposta de preços poderia ter sido admitida. Enfatizou que seria manifesto o descumprimento, pela Segplus, do item 10.6 do edital, pois apresentou documentação de habilitação alusiva à matriz mas, no que toca ao "alvará de autorização de funcionamento e Certificado de Segurança, expedido pela Polícia Federal" (item 10.5.2.4 do edital), trouxe comprovação correlata à filial, esta sediada em Santa Catarina. Realçou, quanto ao ponto, a relevância da exigência, pois empresas de CNPJs distintos podem ter pendências fiscais ou trabalhistas diversas. Disse, acerca da proposta de preços por ela apresentada, que faltou a cotação do benefício de assistência ao trabalhador, que estariam com valor equivocado as cotações do aviso-prévio trabalhado, do ISS, do FAP e do DSR (descanso semanal remunerado), e que a cotação de lucro contemplaria valor irrisório, tudo levando à conclusão de que a sua proposta seria inexequível. Por conta disso, a Pregoeira, após diligenciar para saneamento dessas eivas, referidas em recursos administrativos, teria, de forma ilícita, admitido a apresentação de nova proposta pela empresa, em flagrante ofensa ao § 3º do art. 43 da Lei n. 8.666/1993. No que concerne ao FAP/RAT, a licitante colocou o percentual de 0,5%, relativo à matriz, mas o correto seria o de 1%, já que a prestadora efetiva de serviços será a filial, inconsistência essa que invalidaria sua proposta de preços.
Clamou a concessão de liminar para "a suspensão do ato de contratação (e seus efeitos) da licitante Segplus, referente aos Lotes 1, 3, e 4 do Pregão 0135/2019, não permitindo que iniciem a prestação dos respectivos serviços ao menos até que seja dirimidas em definitivo as questões postas à apreciação desta Corte" (e. 1.1; pág. 24), e, ao final, a declaração da nulidade dos atos de habilitação e classificação da empresa Segplus.
O Exmo. Sr. Des. Júlio César Knoll postergou o exame da liminar para após as informações (e. 20).
Prestadas aquelas (e. 36), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinou pela concessão da ordem (e. 41).
Citada, a empresa Segplus ofertou contestação (e. 55).
Após nova vista, a Procuradoria-Geral de Justiça reiterou o parecer anterior (e. 62).
Reconheceu-se a conexão com o Mandado de Segurança n. 5039977-36.2021.8.24.0000 e determinou-se a redistribuição do feito a este magistrado haja vista a prevenção (e. 65).
O pleito liminar foi indeferido (e. 67).
A impetrante opôs embargos de declaração (e. 73), os quais foram rejeitados (e. 81).
Vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o escopo de ver declarada a inabilitação da empresa Segplus no Pregão Eletrônico n. 135/2020, destinado à contratação de "empresa especializada na prestação de serviços continuados de mão de obra terceirizada - vigilância orgânica - armada e desarmada, para atender às necessidades da Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa - SAP" (e. 1.4, pág. 1). Busca-se, sucessivamente, que seja rejeitada a sua respectiva proposta de preços.
Segundo narrado na exordial, em 18-3-2021, ocorreu a reabertura da sessão pública do certame, ocasião em que foram declaradas vencedoras as empresas Segplus Sistemas de Segurança Eireli (lotes 1, 3 e 4), Master Vigilância Especializada Ltda. (lotes 2 e 5) e Ondrepsb Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. (lotes 6 e 7) conforme se observa na ata da sessão pública.
Destaca-se inicialmente que está presente o interesse de agir da impetrante. Colhe-se desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO A DIREITO DA IMPETRANTE QUE SUSTENTE A ANULAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. 1 - PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DA PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. TESE IMPROFÍCUA. SUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO DO OBJETO LICITADO QUE NÃO IMPLICA A PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL NA AÇÃO EM QUE SE ALEGA A EXISTÊNCIA DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, APTAS A OBSTAR A PRÓPRIA HOMOLOGAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO. "[...] A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.223.353/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012 [...] (REsp 1278809/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013) [grifou-se]2 - MÉRITO[...].MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA NA ORIGEM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação n. 0300625-82.2019.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-9-2021).
Complementa-se:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO N. 72/2020. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS SEMAFÓRICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL. SENTENÇA DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITÁTÓRIO. MUNICIPALIDADE QUE ALEGA A PERDA DO OBJETO, DIANTE DA ADJUDICAÇÃO, CONCLUSÃO E ENTREGA DO OBJETO LICITADO. INSUBSISTÊNCIA. FATOS QUE NÃO AFASTAM O INTERESSE PROCESSUAL, QUANDO APONTADAS NULIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO. DIRECIONAMENTO DO OBJETO DA LICITAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO. PREJUDICIALIDADE DO CARÁTER COMPETITIVO E DA SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS."A jurisprudência do STJ tem se esposado do entendimento de que é possível apreciar a legalidade de tais processos administrativos, mesmo que tenha havido o transcurso de fases de julgamento, homologação e até de adjudicação. No caso de licitações públicas, seria possível a impetração, mesmo que tivesse havido o ajuste contratual e, até, a execução da obra ou serviço ou, ainda, o fornecimento do bem. [...] Raciocinar de forma diversa seria excluir fatos administrativos da apreciação judicial, o que não coadunaria com a melhor hermenêutica do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal" (STJ, MS 12.892/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014). "Inegável que a previsão de requisitos técnicos para habilitação acautelam a perspectiva de eficiência e capacidade para prestação dos serviços licitados. Entretanto, tal imposição não deve descuidar a circunstância de que, quanto maior a especificidade exigida, menor o horizonte concorrencial do certame, o que carrega o potencial de comprometer o caráter competitivo da licitação, afastando-a de seu objetivo precípuo: a seleção, de forma isonômica, da proposta mais vantajosa à Administração" (TJSC, Apelação Cível n. 0332093-06.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23/10/2018).(TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5005852-96.2020.8.24.0058, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda...
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
IMPETRANTE: SUL BRASIL SEGURANCA PRIVADA - EIRELI IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Sul Brasil Segurança Privada - Eireli impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, qual seja, a homologação do resultado do Pregão Eletrônico n. 135/2020. Relatou que, diferentemente do que concluiu a autoridade dita coatora, a empresa Segplus, vencedora dos lotes 1, 3 e 4, não poderia ter sido habilitada, e tampouco sua proposta de preços poderia ter sido admitida. Enfatizou que seria manifesto o descumprimento, pela Segplus, do item 10.6 do edital, pois apresentou documentação de habilitação alusiva à matriz mas, no que toca ao "alvará de autorização de funcionamento e Certificado de Segurança, expedido pela Polícia Federal" (item 10.5.2.4 do edital), trouxe comprovação correlata à filial, esta sediada em Santa Catarina. Realçou, quanto ao ponto, a relevância da exigência, pois empresas de CNPJs distintos podem ter pendências fiscais ou trabalhistas diversas. Disse, acerca da proposta de preços por ela apresentada, que faltou a cotação do benefício de assistência ao trabalhador, que estariam com valor equivocado as cotações do aviso-prévio trabalhado, do ISS, do FAP e do DSR (descanso semanal remunerado), e que a cotação de lucro contemplaria valor irrisório, tudo levando à conclusão de que a sua proposta seria inexequível. Por conta disso, a Pregoeira, após diligenciar para saneamento dessas eivas, referidas em recursos administrativos, teria, de forma ilícita, admitido a apresentação de nova proposta pela empresa, em flagrante ofensa ao § 3º do art. 43 da Lei n. 8.666/1993. No que concerne ao FAP/RAT, a licitante colocou o percentual de 0,5%, relativo à matriz, mas o correto seria o de 1%, já que a prestadora efetiva de serviços será a filial, inconsistência essa que invalidaria sua proposta de preços.
Clamou a concessão de liminar para "a suspensão do ato de contratação (e seus efeitos) da licitante Segplus, referente aos Lotes 1, 3, e 4 do Pregão 0135/2019, não permitindo que iniciem a prestação dos respectivos serviços ao menos até que seja dirimidas em definitivo as questões postas à apreciação desta Corte" (e. 1.1; pág. 24), e, ao final, a declaração da nulidade dos atos de habilitação e classificação da empresa Segplus.
O Exmo. Sr. Des. Júlio César Knoll postergou o exame da liminar para após as informações (e. 20).
Prestadas aquelas (e. 36), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinou pela concessão da ordem (e. 41).
Citada, a empresa Segplus ofertou contestação (e. 55).
Após nova vista, a Procuradoria-Geral de Justiça reiterou o parecer anterior (e. 62).
Reconheceu-se a conexão com o Mandado de Segurança n. 5039977-36.2021.8.24.0000 e determinou-se a redistribuição do feito a este magistrado haja vista a prevenção (e. 65).
O pleito liminar foi indeferido (e. 67).
A impetrante opôs embargos de declaração (e. 73), os quais foram rejeitados (e. 81).
Vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o escopo de ver declarada a inabilitação da empresa Segplus no Pregão Eletrônico n. 135/2020, destinado à contratação de "empresa especializada na prestação de serviços continuados de mão de obra terceirizada - vigilância orgânica - armada e desarmada, para atender às necessidades da Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa - SAP" (e. 1.4, pág. 1). Busca-se, sucessivamente, que seja rejeitada a sua respectiva proposta de preços.
Segundo narrado na exordial, em 18-3-2021, ocorreu a reabertura da sessão pública do certame, ocasião em que foram declaradas vencedoras as empresas Segplus Sistemas de Segurança Eireli (lotes 1, 3 e 4), Master Vigilância Especializada Ltda. (lotes 2 e 5) e Ondrepsb Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. (lotes 6 e 7) conforme se observa na ata da sessão pública.
Destaca-se inicialmente que está presente o interesse de agir da impetrante. Colhe-se desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO A DIREITO DA IMPETRANTE QUE SUSTENTE A ANULAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. 1 - PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DA PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. TESE IMPROFÍCUA. SUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO DO OBJETO LICITADO QUE NÃO IMPLICA A PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL NA AÇÃO EM QUE SE ALEGA A EXISTÊNCIA DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, APTAS A OBSTAR A PRÓPRIA HOMOLOGAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO. "[...] A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.223.353/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012 [...] (REsp 1278809/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013) [grifou-se]2 - MÉRITO[...].MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA NA ORIGEM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação n. 0300625-82.2019.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-9-2021).
Complementa-se:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO N. 72/2020. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS SEMAFÓRICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL. SENTENÇA DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITÁTÓRIO. MUNICIPALIDADE QUE ALEGA A PERDA DO OBJETO, DIANTE DA ADJUDICAÇÃO, CONCLUSÃO E ENTREGA DO OBJETO LICITADO. INSUBSISTÊNCIA. FATOS QUE NÃO AFASTAM O INTERESSE PROCESSUAL, QUANDO APONTADAS NULIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO. DIRECIONAMENTO DO OBJETO DA LICITAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO. PREJUDICIALIDADE DO CARÁTER COMPETITIVO E DA SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS."A jurisprudência do STJ tem se esposado do entendimento de que é possível apreciar a legalidade de tais processos administrativos, mesmo que tenha havido o transcurso de fases de julgamento, homologação e até de adjudicação. No caso de licitações públicas, seria possível a impetração, mesmo que tivesse havido o ajuste contratual e, até, a execução da obra ou serviço ou, ainda, o fornecimento do bem. [...] Raciocinar de forma diversa seria excluir fatos administrativos da apreciação judicial, o que não coadunaria com a melhor hermenêutica do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal" (STJ, MS 12.892/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014). "Inegável que a previsão de requisitos técnicos para habilitação acautelam a perspectiva de eficiência e capacidade para prestação dos serviços licitados. Entretanto, tal imposição não deve descuidar a circunstância de que, quanto maior a especificidade exigida, menor o horizonte concorrencial do certame, o que carrega o potencial de comprometer o caráter competitivo da licitação, afastando-a de seu objetivo precípuo: a seleção, de forma isonômica, da proposta mais vantajosa à Administração" (TJSC, Apelação Cível n. 0332093-06.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23/10/2018).(TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5005852-96.2020.8.24.0058, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda...
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