Acórdão Nº 5044383-03.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo5044383-03.2021.8.24.0000
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5044383-03.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

IMPETRANTE: SUL BRASIL SEGURANCA PRIVADA - EIRELI IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

Sul Brasil Segurança Privada - Eireli impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, qual seja, a homologação do resultado do Pregão Eletrônico n. 135/2020. Relatou que, diferentemente do que concluiu a autoridade dita coatora, a empresa Segplus, vencedora dos lotes 1, 3 e 4, não poderia ter sido habilitada, e tampouco sua proposta de preços poderia ter sido admitida. Enfatizou que seria manifesto o descumprimento, pela Segplus, do item 10.6 do edital, pois apresentou documentação de habilitação alusiva à matriz mas, no que toca ao "alvará de autorização de funcionamento e Certificado de Segurança, expedido pela Polícia Federal" (item 10.5.2.4 do edital), trouxe comprovação correlata à filial, esta sediada em Santa Catarina. Realçou, quanto ao ponto, a relevância da exigência, pois empresas de CNPJs distintos podem ter pendências fiscais ou trabalhistas diversas. Disse, acerca da proposta de preços por ela apresentada, que faltou a cotação do benefício de assistência ao trabalhador, que estariam com valor equivocado as cotações do aviso-prévio trabalhado, do ISS, do FAP e do DSR (descanso semanal remunerado), e que a cotação de lucro contemplaria valor irrisório, tudo levando à conclusão de que a sua proposta seria inexequível. Por conta disso, a Pregoeira, após diligenciar para saneamento dessas eivas, referidas em recursos administrativos, teria, de forma ilícita, admitido a apresentação de nova proposta pela empresa, em flagrante ofensa ao § 3º do art. 43 da Lei n. 8.666/1993. No que concerne ao FAP/RAT, a licitante colocou o percentual de 0,5%, relativo à matriz, mas o correto seria o de 1%, já que a prestadora efetiva de serviços será a filial, inconsistência essa que invalidaria sua proposta de preços.

Clamou a concessão de liminar para "a suspensão do ato de contratação (e seus efeitos) da licitante Segplus, referente aos Lotes 1, 3, e 4 do Pregão 0135/2019, não permitindo que iniciem a prestação dos respectivos serviços ao menos até que seja dirimidas em definitivo as questões postas à apreciação desta Corte" (e. 1.1; pág. 24), e, ao final, a declaração da nulidade dos atos de habilitação e classificação da empresa Segplus.

O Exmo. Sr. Des. Júlio César Knoll postergou o exame da liminar para após as informações (e. 20).

Prestadas aquelas (e. 36), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinou pela concessão da ordem (e. 41).

Citada, a empresa Segplus ofertou contestação (e. 55).

Após nova vista, a Procuradoria-Geral de Justiça reiterou o parecer anterior (e. 62).

Reconheceu-se a conexão com o Mandado de Segurança n. 5039977-36.2021.8.24.0000 e determinou-se a redistribuição do feito a este magistrado haja vista a prevenção (e. 65).

O pleito liminar foi indeferido (e. 67).

A impetrante opôs embargos de declaração (e. 73), os quais foram rejeitados (e. 81).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado com o escopo de ver declarada a inabilitação da empresa Segplus no Pregão Eletrônico n. 135/2020, destinado à contratação de "empresa especializada na prestação de serviços continuados de mão de obra terceirizada - vigilância orgânica - armada e desarmada, para atender às necessidades da Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa - SAP" (e. 1.4, pág. 1). Busca-se, sucessivamente, que seja rejeitada a sua respectiva proposta de preços.

Segundo narrado na exordial, em 18-3-2021, ocorreu a reabertura da sessão pública do certame, ocasião em que foram declaradas vencedoras as empresas Segplus Sistemas de Segurança Eireli (lotes 1, 3 e 4), Master Vigilância Especializada Ltda. (lotes 2 e 5) e Ondrepsb Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. (lotes 6 e 7) conforme se observa na ata da sessão pública.

Destaca-se inicialmente que está presente o interesse de agir da impetrante. Colhe-se desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO A DIREITO DA IMPETRANTE QUE SUSTENTE A ANULAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. 1 - PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DA PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. TESE IMPROFÍCUA. SUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO DO OBJETO LICITADO QUE NÃO IMPLICA A PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL NA AÇÃO EM QUE SE ALEGA A EXISTÊNCIA DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, APTAS A OBSTAR A PRÓPRIA HOMOLOGAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO. "[...] A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.223.353/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012 [...] (REsp 1278809/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013) [grifou-se]2 - MÉRITO[...].MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA NA ORIGEM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação n. 0300625-82.2019.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-9-2021).

Complementa-se:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO N. 72/2020. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS SEMAFÓRICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL. SENTENÇA DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITÁTÓRIO. MUNICIPALIDADE QUE ALEGA A PERDA DO OBJETO, DIANTE DA ADJUDICAÇÃO, CONCLUSÃO E ENTREGA DO OBJETO LICITADO. INSUBSISTÊNCIA. FATOS QUE NÃO AFASTAM O INTERESSE PROCESSUAL, QUANDO APONTADAS NULIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO. DIRECIONAMENTO DO OBJETO DA LICITAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO. PREJUDICIALIDADE DO CARÁTER COMPETITIVO E DA SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS."A jurisprudência do STJ tem se esposado do entendimento de que é possível apreciar a legalidade de tais processos administrativos, mesmo que tenha havido o transcurso de fases de julgamento, homologação e até de adjudicação. No caso de licitações públicas, seria possível a impetração, mesmo que tivesse havido o ajuste contratual e, até, a execução da obra ou serviço ou, ainda, o fornecimento do bem. [...] Raciocinar de forma diversa seria excluir fatos administrativos da apreciação judicial, o que não coadunaria com a melhor hermenêutica do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal" (STJ, MS 12.892/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014). "Inegável que a previsão de requisitos técnicos para habilitação acautelam a perspectiva de eficiência e capacidade para prestação dos serviços licitados. Entretanto, tal imposição não deve descuidar a circunstância de que, quanto maior a especificidade exigida, menor o horizonte concorrencial do certame, o que carrega o potencial de comprometer o caráter competitivo da licitação, afastando-a de seu objetivo precípuo: a seleção, de forma isonômica, da proposta mais vantajosa à Administração" (TJSC, Apelação Cível n. 0332093-06.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23/10/2018).(TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5005852-96.2020.8.24.0058, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda...

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