Acórdão Nº 5044415-08.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-04-2022

Número do processo5044415-08.2021.8.24.0000
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5044415-08.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

AGRAVANTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

RELATÓRIO

ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO afirmando incorreta a decisão que no evento 21 do caderno originário indeferiu a inversão do ônus probatório em seu favor, ao final requerendo o provimento deste recurso para reforma da interlocutória.

A parte agravada, mesmo devidamente intimada, deixou fluir in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões.

VOTO

Assim trata o Código Civil o instituto do pagamento com sub-rogação:

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 347. A sub-rogação é convencional:

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

No caso em exame está a seguradora agravante na condição de terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

A sub-rogação de natureza pessoal que aqui se vê diz respeito ao direito de a seguradora, tendo promovido pagamento em favor de segurado seu de valores que poderiam em tese ser exigíveis da concessionária agravada, diante desta buscar em regresso a responsabilidade aquiliana a ela também em tese endereçável.

Como se viu, "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos...

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