Acórdão Nº 5044434-77.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 25-10-2022
Número do processo | 5044434-77.2022.8.24.0000 |
Data | 25 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5044434-77.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
AGRAVANTE: COOPERZEM COOPERATIVA DE GERACAO DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO ADVOGADO: ANDRÉ HENRIQUE ALTHOFF (OAB SC020800) ADVOGADO: CAETANO DIAS CORREA (OAB SC020600) ADVOGADO: VINICIUS PEREIRA BORGES (OAB SC040713) AGRAVADO: MEGA WATT COMERCIALIZACAO DE ENERGIA LTDA ADVOGADO: LEANDRO DE SOUZA CORREA (OAB SC044672) ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674) AGRAVADO: CAMERGE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM MERCADO E GESTAO DE ENERGIA S/S EIRELI ADVOGADO: LEANDRO DE SOUZA CORREA (OAB SC044672) ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674) AGRAVADO: CRISTIANO TESSARO ADVOGADO: LEANDRO DE SOUZA CORREA (OAB SC044672) ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674)
RELATÓRIO
Cooperzem Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Armazém, que na ação declaratória e condenatória n. 5001319-82.2020.8.24.0159, proposta em face de Mega Watt Comercialização de Energia Ltda., Camerge Consultoria e Assessoria em Mercado e Gestão de Energia S/S Eireli e Cristiano Tessaro, extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da primeira requerida, em razão da existência de cláusula arbitral.
A insurgente defendeu, em síntese, a inaplicabilidade da cláusula compromissória, sob o argumento de que ela seria patológica porque ambígua.
Afirmou que a disposição institui a arbitragem como forma de resolução de controvérsias decorrentes apenas do início de vigência ou da alteração de legislação aplicável ao caso que venha a onerar excessivamente uma das partes - e não para qualquer controvérsia que possa ocorrer no âmbito da contratualidade.
Acresceu que "por mais que um dos contratos firmados contenha convenção de arbitragem, a lide envolve partes não signatárias da cláusula arbitral e que, portanto, não podem a ela ser submetidas, de modo que a cisão da solução da controvérsia em dois procedimentos distintos (remetendo-se ao Juízo Arbitral a agravada Mega Watt, mas mantendo o feito em curso em relação aos demais agravados) revela-se temerária e atentatória aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, além de possibilitar a existência de decisões contraditórias sobre a mesma causa de pedir" (evento 1, INIC1, fl. 7).
Disse que "diante da autonomia entre juízo arbitral e Justiça Estatal, todo esse máximo esforço certamente impedirá que os processos se encerrem em tempo razoável e pode bem vir a produzir decisões contraditórias entre si, em situação de absoluta insegurança jurídica. A sentença arbitral pode ser de procedência, enquanto que a sentença judicial de improcedência (ou vice-versa), em resultado totalmente contraproducente" (evento 1, INIC1, fl. 18).
Pontuou, ainda, que a questão trazida a este respeitável Juízo não tem natureza exclusivamente contratual/negocial, pelo que não pode ser abarcada pela cláusula compromissória tal como entendeu a decisão agravada.
Explicou que sua pretensão é ver reconhecida a responsabilidade de todas as partes que puderam aproveitar de situação desfavorável à contratante, decorrente de engenhosidade perpetrada pelo réu Cristiano por meio das empresas corrés, para, por meio de contrato de compra e venda de energia, criar dívida meramente financeira decorrente da incidência de juros ilegais.
Desse modo, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão agravada para rejeitar a alegação de incompetência aventada pela ré e determinar o prosseguimento do feito em relação a todas as pessoas inclusas no polo passivo da lide.
A medida liminar foi indeferida (evento 6, DESPADEC1).
Contraminuta apresentada no evento 14...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
AGRAVANTE: COOPERZEM COOPERATIVA DE GERACAO DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO ADVOGADO: ANDRÉ HENRIQUE ALTHOFF (OAB SC020800) ADVOGADO: CAETANO DIAS CORREA (OAB SC020600) ADVOGADO: VINICIUS PEREIRA BORGES (OAB SC040713) AGRAVADO: MEGA WATT COMERCIALIZACAO DE ENERGIA LTDA ADVOGADO: LEANDRO DE SOUZA CORREA (OAB SC044672) ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674) AGRAVADO: CAMERGE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM MERCADO E GESTAO DE ENERGIA S/S EIRELI ADVOGADO: LEANDRO DE SOUZA CORREA (OAB SC044672) ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674) AGRAVADO: CRISTIANO TESSARO ADVOGADO: LEANDRO DE SOUZA CORREA (OAB SC044672) ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674)
RELATÓRIO
Cooperzem Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Armazém, que na ação declaratória e condenatória n. 5001319-82.2020.8.24.0159, proposta em face de Mega Watt Comercialização de Energia Ltda., Camerge Consultoria e Assessoria em Mercado e Gestão de Energia S/S Eireli e Cristiano Tessaro, extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da primeira requerida, em razão da existência de cláusula arbitral.
A insurgente defendeu, em síntese, a inaplicabilidade da cláusula compromissória, sob o argumento de que ela seria patológica porque ambígua.
Afirmou que a disposição institui a arbitragem como forma de resolução de controvérsias decorrentes apenas do início de vigência ou da alteração de legislação aplicável ao caso que venha a onerar excessivamente uma das partes - e não para qualquer controvérsia que possa ocorrer no âmbito da contratualidade.
Acresceu que "por mais que um dos contratos firmados contenha convenção de arbitragem, a lide envolve partes não signatárias da cláusula arbitral e que, portanto, não podem a ela ser submetidas, de modo que a cisão da solução da controvérsia em dois procedimentos distintos (remetendo-se ao Juízo Arbitral a agravada Mega Watt, mas mantendo o feito em curso em relação aos demais agravados) revela-se temerária e atentatória aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, além de possibilitar a existência de decisões contraditórias sobre a mesma causa de pedir" (evento 1, INIC1, fl. 7).
Disse que "diante da autonomia entre juízo arbitral e Justiça Estatal, todo esse máximo esforço certamente impedirá que os processos se encerrem em tempo razoável e pode bem vir a produzir decisões contraditórias entre si, em situação de absoluta insegurança jurídica. A sentença arbitral pode ser de procedência, enquanto que a sentença judicial de improcedência (ou vice-versa), em resultado totalmente contraproducente" (evento 1, INIC1, fl. 18).
Pontuou, ainda, que a questão trazida a este respeitável Juízo não tem natureza exclusivamente contratual/negocial, pelo que não pode ser abarcada pela cláusula compromissória tal como entendeu a decisão agravada.
Explicou que sua pretensão é ver reconhecida a responsabilidade de todas as partes que puderam aproveitar de situação desfavorável à contratante, decorrente de engenhosidade perpetrada pelo réu Cristiano por meio das empresas corrés, para, por meio de contrato de compra e venda de energia, criar dívida meramente financeira decorrente da incidência de juros ilegais.
Desse modo, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão agravada para rejeitar a alegação de incompetência aventada pela ré e determinar o prosseguimento do feito em relação a todas as pessoas inclusas no polo passivo da lide.
A medida liminar foi indeferida (evento 6, DESPADEC1).
Contraminuta apresentada no evento 14...
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