Acórdão Nº 5044434-77.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-11-2022
Número do processo | 5044434-77.2022.8.24.0000 |
Data | 22 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5044434-77.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMBARGANTE: COOPERZEM COOPERATIVA DE GERACAO DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO: CAETANO DIAS CORREA
RELATÓRIO
COOPERZEM COOPERATIVA DE GERAÇÃO DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO opôs embargos de declaração (evento 45, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por este Órgão Fracionário (ev. 38), alegando que a decisão foi omissa porque "limitou-se a negar a existência de patologia na cláusula compromissória, entendendo-a válida para dirimir 'qualquer controvérsia' oriunda do contrato.
"Para tanto, porém, baseou-se exclusivamente no texto contido na subcláusula 17.2 do instrumento, tendo-o por válido nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei de Arbitragem.
"Ao assim se posicionar, deixou de refletir sobre a redação de outros dispositivos contratuais que, sem sombra de dúvidas, restringem sobremaneira o sentido da expressão 'qualquer controvérsia' contida no comando normativo por ele apontado" (fl. 3).
VOTO
1 Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença).
Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
Prevê o Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
A propósito...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMBARGANTE: COOPERZEM COOPERATIVA DE GERACAO DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO: CAETANO DIAS CORREA
RELATÓRIO
COOPERZEM COOPERATIVA DE GERAÇÃO DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO opôs embargos de declaração (evento 45, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por este Órgão Fracionário (ev. 38), alegando que a decisão foi omissa porque "limitou-se a negar a existência de patologia na cláusula compromissória, entendendo-a válida para dirimir 'qualquer controvérsia' oriunda do contrato.
"Para tanto, porém, baseou-se exclusivamente no texto contido na subcláusula 17.2 do instrumento, tendo-o por válido nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei de Arbitragem.
"Ao assim se posicionar, deixou de refletir sobre a redação de outros dispositivos contratuais que, sem sombra de dúvidas, restringem sobremaneira o sentido da expressão 'qualquer controvérsia' contida no comando normativo por ele apontado" (fl. 3).
VOTO
1 Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença).
Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
Prevê o Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
A propósito...
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