Acórdão Nº 5044434-77.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-11-2022

Número do processo5044434-77.2022.8.24.0000
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5044434-77.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

EMBARGANTE: COOPERZEM COOPERATIVA DE GERACAO DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO

ADVOGADO: CAETANO DIAS CORREA

RELATÓRIO

COOPERZEM COOPERATIVA DE GERAÇÃO DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO opôs embargos de declaração (evento 45, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por este Órgão Fracionário (ev. 38), alegando que a decisão foi omissa porque "limitou-se a negar a existência de patologia na cláusula compromissória, entendendo-a válida para dirimir 'qualquer controvérsia' oriunda do contrato.

"Para tanto, porém, baseou-se exclusivamente no texto contido na subcláusula 17.2 do instrumento, tendo-o por válido nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei de Arbitragem.

"Ao assim se posicionar, deixou de refletir sobre a redação de outros dispositivos contratuais que, sem sombra de dúvidas, restringem sobremaneira o sentido da expressão 'qualquer controvérsia' contida no comando normativo por ele apontado" (fl. 3).

VOTO

1 Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença).

Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.

Prevê o Código de Processo Civil:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".

A propósito...

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