Acórdão Nº 5044440-55.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo5044440-55.2020.8.24.0000
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5044440-55.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

AGRAVANTE: LORIANO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DENIS RIBAS CORREA (OAB RS050711) AGRAVADO: ABACO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299)

RELATÓRIO

Trato de agravo de instrumento interposto por LORIANO OLIVEIRA DOS SANTOS contra a decisão proferida na ação ordinária c/c revisão de contrato e consignação em pagamento, autuada sob o n. 5001719-06.2020.8.24.0189, e ajuizada em face de ABACO ENGENHARIA LTDA, na qual o togado singular indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada por si postulada, por meio da qual visava a retirada de seu nome do cadastro restritivo de crédito e, ainda, o depósito judicial mensal de R$ 500,00.

Nas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, que estão presentes os requisitos necessários à providência liminar negada na origem.

Nesse cenário, pugna pelo provimento do recurso com a consequente reforma da decisão vergastada.

Com as contrarrazões (evento 4), os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relato do necessário.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso e passo a sua análise.

2. mérito

Consoante se infere do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Deve ser observado, ainda, se a antecipação da pretensão constitui medida reversível (art. 300, § 3º, do CPC).

É que, no caso em liça, entendo que o magistrado a quo compulsou devidamente as provas apresentadas junto à inicial da ação principal, pontuando, de forma acertada, que da análise do caderno probatório não restaram evidenciados os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência postulada.

Consta da narrativa exordial que, em abril de 2013, o agravante celebrou com a empresa agravada instrumento particular de compra e venda de um imóvel localizado no Município de Passo de Torres/SC, tendo sido o valor do bem pactuado em R$ 24.998,40, mediante o pagamento de R$ 2.499,84 a título de entrada, com saldo remanescente de R$ 22.498,56, divido em 48 prestações no valor de R$ 468,72, com a primeira parcela para o dia 12/5/2013.

Discorreu que ocorreram os atrasos nos pagamentos das prestações porque a ré, ora agravada, não enviava os boletos de cobrança das prestações...

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