Acórdão Nº 5044453-20.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo5044453-20.2021.8.24.0000
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5044453-20.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AGRAVANTE: JGHJ ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO (OAB SC045650) AGRAVADO: YASMIN ALMEIDA LOBATO MORAIS ADVOGADO: ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO (OAB SC022169) ADVOGADO: JOSÉ GILMAR BERTOLO (OAB SC017908)

RELATÓRIO

JGHJ ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA LTDA. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, que nos autos da ação de despejo n. 5078586-53.2020.8.24.0023, proposta por YASMIN ALMEIDA LOBATO MORAIS determinou a intimação da autora para apresentar o cálculo do montante que entende necessário para a purgação integral da mora pela requerida.

Defendeu que "a Locatária não efetuou qualquer depósito judicial para a purgação da mora no prazo legal de 15 (quinze) dias que lhe é facultado por lei e ratificado por essa Colenda Quinta Câmara de Direito Civil, o que, por si só, torna manifestamente indevida e inadequada a decisão que lhe concedeu novo prazo" (ev. 1, INIC1, fl. 5).

Disse que "a Agravada, em que pese ter efetuado o depósito parcial dos valores devidos na conta destinada, exclusivamente, ao pagamento dos aluguéis, ainda não efetuou o pagamento das despesas de condomínio e os honorários advocatícios, alegando que os eventuais débitos devem ser pagos somente ao final do processo" (ev. 1, INIC1, fl. 5).

Sustentou que "ao contrário do r. entendimento do e. juízo a quo, o decurso do prazo legal facultado ao locatário para purgar a mora (Lei 8.245/91, art. 62, ), por si só, comprova a alta probabilidade do direito postulado e impede a reabertura de novo prazo, notadamente quanto é inegável a inexistência de qualquer depósito judicial e incontroversa a ausência de pagamento de parcela devida - honorários advocatícios -, colocada como pressupostos para concessão do benefício legal e, mais, quanto os depósitos efetuados de forma irregular sequer são suficientes para a quitação dos encargos decorrentes da locação" (ev. 1, INIC1, fl. 5).

Asseverou que "tem suportado elevados prejuízos em razão da mora da Agravada e do seu propósito protelatório, reconhecido, inclusive, por decisão dessa Colenda Câmara Julgadora, o que comprova a necessidade e a urgência no cumprimento da liminar de despejo já deferida" (ev. 1, INIC1, fl. 5).

Com base nisso, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que seja determinado a imediata desocupação do imóvel sub judice pela requerida e, ao final, a reforma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT