Acórdão Nº 5044454-39.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 12-04-2022
Número do processo | 5044454-39.2020.8.24.0000 |
Data | 12 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5044454-39.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
AGRAVANTE: SPE MORRO DAS PEDRAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA AGRAVADO: ELIANE DE ASSIS BOSE AGRAVADO: WALDEK WLADIMIR BOSE FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SPE MORRO DAS PEDRAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Florianópolis que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de termo de quitação n. 5070724-31.2020.8.24.0023, ajuizada contra WALDEK WLADIMIR BOSE FILHO e outro, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, que objetiva a averbação da existência da ação na matrícula nº 148.004, do Livro nº 2 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta capital (evento 16 da origem).
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que: a) não recebeu os R$ 290.000,00 previstos em contrato, sendo certo que, para este fim, há apenas duas possibilidades: (i) ou o seu antigo administrador "embolsou" esta quantia (em evidente conluio com os agravados), ou (ii) os recorridos não pagaram o valor; b) o Aditivo ao Contrato prevê, expressamente, que lhe seriam pagos R$ 290.000,00 por meio de TED na conta bancária, até o dia 15/2/2018, conforme cláusula 1, o que não aconteceu; c) salta aos olhos a nulidade do "Recibo" de pagamento, pois a cláusula 1, do Aditivo ao Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, previa que a TED deveria acontecer até o dia 15/2/2018, mas o "Recibo" foi firmado mais de 6 (seis) meses depois, em 27/8/2018; d) o referido recibo contraria o seu contrato social, pois não se pode admitir a vinculação da sociedade a atos de liberalidade do administrador, como alienar/ceder bens da pessoa jurídica sem consentimento expresso de todos os sócios, ou usar seus bens em proveito próprio ou de terceiros, sem qualquer benefício econômico para a sociedade e) a segunda alteração do seu contrato social (evento 1, documento CONTRSOCIAL5, da origem), especificamente parágrafo terceiro, da cláusula sexta, expressamente veda a transferência de bens em operações estranhas, em favor de terceiros e f) a quitação obrigatoriamente teria que contar com a anuência expressa da totalidade dos sócios.
Afirma, ainda, que a) a outorga de quitação jamais poderia ser analisada "de per si"; b) se estivessem de boa-fé, os réus não aceitariam um imóvel sem quitar a integralidade do preço ou, se pagaram algo, questionariam o motivo de estarem pagando a pessoa terceira que não o proprietário; c) o art. 1.015, parágrafo único, I e III, do Código Civil, expressamente autoriza a oposição, aos agravados, do excesso praticado pelo administrador João Ricardo; c) que os recorridos nem sequer poderiam ser equiparados a consumidor, pois quem investe centenas de milhares de reais em imóvel de luxo é investidor e deve ser tratado desta forma; d) não poderiam invocar a teoria da aparência em seu favor, uma vez que, para obterem o termo de quitação, deveriam ter feito o depósito na sua conta bancária e...
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
AGRAVANTE: SPE MORRO DAS PEDRAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA AGRAVADO: ELIANE DE ASSIS BOSE AGRAVADO: WALDEK WLADIMIR BOSE FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SPE MORRO DAS PEDRAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Florianópolis que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de termo de quitação n. 5070724-31.2020.8.24.0023, ajuizada contra WALDEK WLADIMIR BOSE FILHO e outro, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, que objetiva a averbação da existência da ação na matrícula nº 148.004, do Livro nº 2 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta capital (evento 16 da origem).
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que: a) não recebeu os R$ 290.000,00 previstos em contrato, sendo certo que, para este fim, há apenas duas possibilidades: (i) ou o seu antigo administrador "embolsou" esta quantia (em evidente conluio com os agravados), ou (ii) os recorridos não pagaram o valor; b) o Aditivo ao Contrato prevê, expressamente, que lhe seriam pagos R$ 290.000,00 por meio de TED na conta bancária, até o dia 15/2/2018, conforme cláusula 1, o que não aconteceu; c) salta aos olhos a nulidade do "Recibo" de pagamento, pois a cláusula 1, do Aditivo ao Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, previa que a TED deveria acontecer até o dia 15/2/2018, mas o "Recibo" foi firmado mais de 6 (seis) meses depois, em 27/8/2018; d) o referido recibo contraria o seu contrato social, pois não se pode admitir a vinculação da sociedade a atos de liberalidade do administrador, como alienar/ceder bens da pessoa jurídica sem consentimento expresso de todos os sócios, ou usar seus bens em proveito próprio ou de terceiros, sem qualquer benefício econômico para a sociedade e) a segunda alteração do seu contrato social (evento 1, documento CONTRSOCIAL5, da origem), especificamente parágrafo terceiro, da cláusula sexta, expressamente veda a transferência de bens em operações estranhas, em favor de terceiros e f) a quitação obrigatoriamente teria que contar com a anuência expressa da totalidade dos sócios.
Afirma, ainda, que a) a outorga de quitação jamais poderia ser analisada "de per si"; b) se estivessem de boa-fé, os réus não aceitariam um imóvel sem quitar a integralidade do preço ou, se pagaram algo, questionariam o motivo de estarem pagando a pessoa terceira que não o proprietário; c) o art. 1.015, parágrafo único, I e III, do Código Civil, expressamente autoriza a oposição, aos agravados, do excesso praticado pelo administrador João Ricardo; c) que os recorridos nem sequer poderiam ser equiparados a consumidor, pois quem investe centenas de milhares de reais em imóvel de luxo é investidor e deve ser tratado desta forma; d) não poderiam invocar a teoria da aparência em seu favor, uma vez que, para obterem o termo de quitação, deveriam ter feito o depósito na sua conta bancária e...
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