Acórdão Nº 5044463-92.2021.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-05-2022

Número do processo5044463-92.2021.8.24.0023
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5044463-92.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS DA ROSA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ADRIANA DOS SANTOS DA ROSA contra sentença do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, proferida pela MM.ª Juíza Karina Maliska Peiter, que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50444639220218240023), promovida pela parte ora recorrente contra BANCO BMG S.A, ora polo recorrido.

Em suas razões, a parte recorrente alegou, em síntese, que foi induzida a erro pela casa bancária, por ter sido formalizado contrato de modalidade diversa (empréstimo em cartão de crédito) do que acreditava ter celebrado (empréstimo consignado). Sobre isso, afirmou que não solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito, pelo que defendeu que a parte ré agiu de forma abusiva ao cobrar por serviço não solicitado, sugerindo a realização de venda casada. Também argumentou que a conduta da instituição financeira representa abuso de poder econômico, por promover espécie de operação excessivamente onerosa ao consumidor. Sustentou, ainda, ter sofrido abalo moral decorrente do desconto indevido dos valores em sua remuneração. Diante desse cenário, requereu a reforma integral da sentença, para declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito consignado, bem como a nulidade da cláusula que o prevê; condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais e na repetição do indébito em dobro. Pugnou, por fim, o prequestionamento de disposições normativas.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

Na sequência, ascenderam os autos a esta Casa.

VOTO

Preambularmente, em análise à súplica de recognição da prescrição da ação no tocante ao pleito de danos materiais e morais, deduzida pela instituição financeira ré em sede de contrarrazões, não há falar, adianta-se, de decurso do mencionado lapso extintivo.

Arrima-se o intento no transcurso do prazo prescricional trienal entre a data da pactuação e o aforamento da actio, e na disposição inserta no art. 206, § 3º, incs. IV e V, do Código Civil, in verbis: "Art. 206. Prescreve: (...) § 3º. Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; (...)".

Nada obstante, '"a pretensão da demandante tem natureza dúplice, qual seja, declaratória, que visa a nulidade do contrato em razão de abusividades e condenatória, que almeja o ressarcimento pelos descontos indevidos, bem como a indenização por danos morais. Contudo, sob qualquer ótica, seja quanto a pretensão declaratória ou, ainda, a condenatória, não há falar em prescrição" (Apelação Cível n. 0302134-35.2019.8.24.0092, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 24/9/2019), porquanto em se tratando de relação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto indevido, surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do última dedução realizada no benefício previdenciário da autora." (Apelação Cível n. 0301812-15.2019.8.24.0092, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 15.10.2019).

Tal entendimento encontra esteio no Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 27.8.2019).

Nesta mesma linha:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos...

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