Acórdão Nº 5044494-04.2020.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-05-2022

Número do processo5044494-04.2020.8.24.0038
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5044494-04.2020.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: BRUNO OCTAVIO DE OLIVEIRA BORNMANN (RÉU) APELANTE: CLEDILSON JAZZINI (RÉU) APELADO: NOELI DA ROSA (AUTOR)

RELATÓRIO

Noeli da Rosa ajuizou a Ação de Anulação de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência n. 5044494-04.2020.8.24.0038, em face de Bruno Octavio de Oliveira Bornmann, perante a 7ª Vara Cível da comarca de Joinville.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Fernando Speck de Souza (evento 57):

NOELI DA ROSA propôs ação de rito comum contra BRUNO OCTAVIO DE OLIVEIRA BORNMANN e CLEDILSON JAZZINI por meio da qual requer a anulação de negócio jurídico. Em fundamento a sua pretensão, alegou, em síntese, que: a) é proprietária do veículo NOVO VOYAGE 1.0, placas MKP-4487, ano 2012, modelo 2013, cor vermelha; b) com intenção de vendê-lo, fez um anúncio no site OLX, por intermédio de seu genro Cristiano; c) em 7-10-2020, Cristiano foi procurado por pessoa que se disse chamar Jaime Leandro, via aplicativo de mensagens WhatsApp e estaria interessado na aquisição do bem; d) Jaime havia informado que sua esposa havia comprado um ponto comercial e que o carro estava sendo comprado para o pagamento ao ex-proprietário do referido ponto; e) por isso, a transferência do veículo seria realizada diretamente a esse ex-proprietário, supostamente o réu Bruno, e o pagamento seria feito via TED por Jaime, no valor de R$ 27.000,00; f) no dia 9-10-2020, o réu Bruno compareceu ao local combinado para buscar o veículo, ao passo que a autora e seu genro Cristiano foram ao cartório e realizaram a comunicação de venda; g) concomitantemente, fez contato com Jaime Leandro, que enviou comprovante de depósito via TED do banco Bradesco, no valor ajustado; h) passados mais de 40 minutos sem que o dinheiro entrasse na conta informada, questionou Jaime, que informou que faria a transferência de outra conta; i) a todo momento, o réu Bruno apressava o genro da autora, razão pela qual, confiando na palavra de Jaime Leandro, liberaram para o primeiro o veículo; j) como o valor nunca caiu na conta indicada, Cristiano entrou em contato com o réu Bruno, que informou que só havia ido buscar o veículo, mas que a compra foi feita por seu amigo, o réu Cledilson, que realizou o pagamento de R$ 19.000,00 a Jaime; k) foi quando percebeu ter caído em golpe, comparecendo à delegacia para registrar a ocorrência; l) entrou em contato com os réus para reaver o veículo, o que foi prontamente negado por eles. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como da tutela provisória para se ver reintegrada na posse do veículo.

O benefício da justiça gratuita foi indeferido (evento 8, DESPADEC1) e as custas iniciais foram recolhidas (evento 14, CUSTAS1).

Indeferiu-se a tutela antecipada (evento 17, DESPADEC1).

Citado o réu Bruno (evento 21, AR1), compareceu espontaneamente o réu Cledilson, em contestação conjunta (evento 26, CONT2). Aduziram que: 1) em 7-1-2020, encontraram o anúncio da venda do veículo no site OLX e entraram em contato com o anunciante, Jaime; 2) após requererem informações sobre o bem, bem como fotos e vídeos, ofereceram o valor de R$ 19.000,00 para compra; 3) Jaime informou que havia adquirido o carro em uma dívida com o primo, sendo que este levaria o carro no local combinado; 4) após consultarem o documento do veículo, perceberam que o carro estava em nome de Noeli e questionaram Jaime, que explicou que aquela era sogra de seu primo; 5) com o fim de evitar problemas, informaram que somente transfeririam o dinheiro após a assinatura do recibo; 6) realizada a vistoria no automóvel e preenchido o recibo, Bruno se dirigiu ao local combinado e foi autorizado por Cristiano a levá-lo; 7) passadas algumas horas, como o dinheiro não entrou na conta de Cristiano, foram por ele contatados, quando perceberam que caíram em um golpe; 8) foram tão vítimas de Jaime quanto a autora. Requereram a rejeição do pedido, a produção de provas e a inversão dos ônus de sucumbência.

Houve réplica, com pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (evento 30, PET1).

A parte ré manifestou-se no evento 34, PET1.

Os autos vieram-se conclusos.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Pelo exposto:

1. Defiro a tutela de urgência para o fim de determinar a reintegração da autora na posse do bem. Expeça-se o competente mandado.

2. Julgo procedente o pedido formulado por NOELI DA ROSA em face de CLEDILSON JAZZINI e BRUNO OCTAVIO DE OLIVEIRA BORNMANN para o fim de anular a compra e venda do veículo NOVO VOYAGE 1.0, placas MKP-4487, ano 2012, modelo 2013, cor vermelha.

Pela sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no montante de 12% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).

P.R.I.

Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Detran e promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento, inclusive daquelas eventualmente determinadas em sede recursal, se for o caso, e arquivem-se os autos.

Irresignados, os Réus interpuseram Recurso de Apelação (evento 74) e alegaram, em resumo, que: a) é necessária a concessão de efeito suspensivo ao Apelo, pois a manutenção da tutela de urgência deferida na sentença trará prejuízos de difícil reparação a terceiros de boa-fé; b) houve cerceamento de defesa com o indeferimento da produção da prova testemunhal, sendo que "nota-se que a única fundamentação trazida pelo magistrado é que não se...

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