Acórdão Nº 5044498-24.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-11-2021

Número do processo5044498-24.2021.8.24.0000
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5044498-24.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ANGELA ALZERINA MICHALSKI TOMASI AGRAVADO: ANGELITA ADRIANA MICHALSKI AGRAVADO: BATISTENSE COMPONENTES PARA CALCADOS EIRELI AGRAVADO: EDESIO PEDRINHO TOMASI AGRAVADO: MAXIMILIANO CLEMES

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANGELA ALZERINA MICHALSKI TOMASI, ANGELITA ADRIANA MICHALSKI, BATISTENSE COMPONENTES PARA CALCADOS EIRELI, EDESIO PEDRINHO TOMASI e MAXIMILIANO CLEMES, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução n. 0002329-33.2012.8.24.0062 que determinou a liberação dos valores a credores tributários (evento 437 dos autos de origem).

Alega a parte agravante que o bem penhorado e arrematado não era de propriedade dos executados, mas de interveniente-garantidor, empresa Suthyl Injetados Ltda., estranho à qualquer relação tributária entre os executados e eventuais credores fiscais. O bem hipotecado foi exclusivamente para relação entre os executados e o banco ora agravante, então exequente.

Postulou a concessão do efeito suspensivo. Ao final, conceder apenas ao banco agravante o direito de levantar os valores da expropriação do imóvel (evento 1).

1.2) Da decisão agravada

O Juiz de Direito Alexandre Murilo Schramm, em 16-7-2021, determinou que os valores da arrematação fossem liberados para satisfação, primeiro, dos credores fiscais (evento 437 dos autos de origem).

1.3) Da decisão monocrática

Este Relator, em 17-8-2021, em sede de juízo de admissibilidade recursal, deferiu a tutela antecipada de urgência para suspender os efeitos da decisão do "evento 437" dos autos de origem (evento 4 deste recurso).

1.4) Das contrarrazões

Ausente (evento 16).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo, recolhido o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.2) Do mérito

Razão assiste ao banco agravante.

Conforme já anteriormente mencionado, o título executado se trata de uma cédula de crédito industrial, celebrada entre o Banco do Brasil S.A., ora agravante/exequente, e Batistense Componentes Para Calçados Ltda. ME (emitente), Angela Alzerina Michalski Tomase (emitente e avalista), Angelita Adriana Michalski Clemes (emitente e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT