Acórdão Nº 5044498-24.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-11-2021
Número do processo | 5044498-24.2021.8.24.0000 |
Data | 25 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5044498-24.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ANGELA ALZERINA MICHALSKI TOMASI AGRAVADO: ANGELITA ADRIANA MICHALSKI AGRAVADO: BATISTENSE COMPONENTES PARA CALCADOS EIRELI AGRAVADO: EDESIO PEDRINHO TOMASI AGRAVADO: MAXIMILIANO CLEMES
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANGELA ALZERINA MICHALSKI TOMASI, ANGELITA ADRIANA MICHALSKI, BATISTENSE COMPONENTES PARA CALCADOS EIRELI, EDESIO PEDRINHO TOMASI e MAXIMILIANO CLEMES, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução n. 0002329-33.2012.8.24.0062 que determinou a liberação dos valores a credores tributários (evento 437 dos autos de origem).
Alega a parte agravante que o bem penhorado e arrematado não era de propriedade dos executados, mas de interveniente-garantidor, empresa Suthyl Injetados Ltda., estranho à qualquer relação tributária entre os executados e eventuais credores fiscais. O bem hipotecado foi exclusivamente para relação entre os executados e o banco ora agravante, então exequente.
Postulou a concessão do efeito suspensivo. Ao final, conceder apenas ao banco agravante o direito de levantar os valores da expropriação do imóvel (evento 1).
1.2) Da decisão agravada
O Juiz de Direito Alexandre Murilo Schramm, em 16-7-2021, determinou que os valores da arrematação fossem liberados para satisfação, primeiro, dos credores fiscais (evento 437 dos autos de origem).
1.3) Da decisão monocrática
Este Relator, em 17-8-2021, em sede de juízo de admissibilidade recursal, deferiu a tutela antecipada de urgência para suspender os efeitos da decisão do "evento 437" dos autos de origem (evento 4 deste recurso).
1.4) Das contrarrazões
Ausente (evento 16).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo, recolhido o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
Razão assiste ao banco agravante.
Conforme já anteriormente mencionado, o título executado se trata de uma cédula de crédito industrial, celebrada entre o Banco do Brasil S.A., ora agravante/exequente, e Batistense Componentes Para Calçados Ltda. ME (emitente), Angela Alzerina Michalski Tomase (emitente e avalista), Angelita Adriana Michalski Clemes (emitente e...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ANGELA ALZERINA MICHALSKI TOMASI AGRAVADO: ANGELITA ADRIANA MICHALSKI AGRAVADO: BATISTENSE COMPONENTES PARA CALCADOS EIRELI AGRAVADO: EDESIO PEDRINHO TOMASI AGRAVADO: MAXIMILIANO CLEMES
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANGELA ALZERINA MICHALSKI TOMASI, ANGELITA ADRIANA MICHALSKI, BATISTENSE COMPONENTES PARA CALCADOS EIRELI, EDESIO PEDRINHO TOMASI e MAXIMILIANO CLEMES, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução n. 0002329-33.2012.8.24.0062 que determinou a liberação dos valores a credores tributários (evento 437 dos autos de origem).
Alega a parte agravante que o bem penhorado e arrematado não era de propriedade dos executados, mas de interveniente-garantidor, empresa Suthyl Injetados Ltda., estranho à qualquer relação tributária entre os executados e eventuais credores fiscais. O bem hipotecado foi exclusivamente para relação entre os executados e o banco ora agravante, então exequente.
Postulou a concessão do efeito suspensivo. Ao final, conceder apenas ao banco agravante o direito de levantar os valores da expropriação do imóvel (evento 1).
1.2) Da decisão agravada
O Juiz de Direito Alexandre Murilo Schramm, em 16-7-2021, determinou que os valores da arrematação fossem liberados para satisfação, primeiro, dos credores fiscais (evento 437 dos autos de origem).
1.3) Da decisão monocrática
Este Relator, em 17-8-2021, em sede de juízo de admissibilidade recursal, deferiu a tutela antecipada de urgência para suspender os efeitos da decisão do "evento 437" dos autos de origem (evento 4 deste recurso).
1.4) Das contrarrazões
Ausente (evento 16).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo, recolhido o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
Razão assiste ao banco agravante.
Conforme já anteriormente mencionado, o título executado se trata de uma cédula de crédito industrial, celebrada entre o Banco do Brasil S.A., ora agravante/exequente, e Batistense Componentes Para Calçados Ltda. ME (emitente), Angela Alzerina Michalski Tomase (emitente e avalista), Angelita Adriana Michalski Clemes (emitente e...
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