Acórdão Nº 5044507-83.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo5044507-83.2021.8.24.0000
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5044507-83.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

AGRAVANTE: MARILSE PEREIRA GONCALVES AGRAVADO: BANCO SAFRA S A

RELATÓRIO

Marilse Pereira Gonçalves interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que - proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e materiais", n. 5027088-33.2021.8.24.0038, por si ajuizada - indeferiu o pedido da agravante de concessão da tutela de urgência antecipada a fim de declarar a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado e cancelar os descontos (Evento 7, da origem).

Em resumo, a agravante pretende a reforma da decisão interlocutória para que seja determinado ao banco agravado a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Objetiva, ainda, o deferimento do efeito suspensivo ao recurso (Evento 1).

Diante da ausência de fundamentação específica quanto ao "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação", bem como devido à falta de pedido liminar, visto que a agravante apresentou agravo de instrumento com pedido liminar, porém deixou de fundamentá-lo com a especificidade necessária para a sua análise, não se admitindo pleito genérico para este fim, determinou-se a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Na mesma oportunidade, restou consignada a dispensa provisória da agravante acerca das despesas postais, até que se manifeste de forma definitiva o juízo da origem acerca da concessão da justiça gratuita (Evento 9).

O agravado apresentou contrarrazões (Evento 16).

Após, os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

JUSTIÇA GRATUITA

A agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo da sua subsistência.

Para comprovar o fato, apresentou nos autos de origem um documento indicando o recebimento de pensão por morte, não auferindo renda superior a 3 (três) salários mínimos, bem como a cópia da "consulta de restituição", em que evidencia a ausência de declaração do imposto de renda e, por fim, juntou extratos bancários que não demonstram movimentações com valores altos e incompatíveis com o benefício almejado (Eventos 1 e 10, da origem).

Nesse diapasão, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita.

A agravante logrou êxito em demonstrar que aufere renda mensal menor do que três vezes o valor do salário mínimo atual, de modo que...

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