Acórdão Nº 5044507-83.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-12-2021
Número do processo | 5044507-83.2021.8.24.0000 |
Data | 09 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5044507-83.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
AGRAVANTE: MARILSE PEREIRA GONCALVES AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
RELATÓRIO
Marilse Pereira Gonçalves interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que - proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e materiais", n. 5027088-33.2021.8.24.0038, por si ajuizada - indeferiu o pedido da agravante de concessão da tutela de urgência antecipada a fim de declarar a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado e cancelar os descontos (Evento 7, da origem).
Em resumo, a agravante pretende a reforma da decisão interlocutória para que seja determinado ao banco agravado a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Objetiva, ainda, o deferimento do efeito suspensivo ao recurso (Evento 1).
Diante da ausência de fundamentação específica quanto ao "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação", bem como devido à falta de pedido liminar, visto que a agravante apresentou agravo de instrumento com pedido liminar, porém deixou de fundamentá-lo com a especificidade necessária para a sua análise, não se admitindo pleito genérico para este fim, determinou-se a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Na mesma oportunidade, restou consignada a dispensa provisória da agravante acerca das despesas postais, até que se manifeste de forma definitiva o juízo da origem acerca da concessão da justiça gratuita (Evento 9).
O agravado apresentou contrarrazões (Evento 16).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUSTIÇA GRATUITA
A agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo da sua subsistência.
Para comprovar o fato, apresentou nos autos de origem um documento indicando o recebimento de pensão por morte, não auferindo renda superior a 3 (três) salários mínimos, bem como a cópia da "consulta de restituição", em que evidencia a ausência de declaração do imposto de renda e, por fim, juntou extratos bancários que não demonstram movimentações com valores altos e incompatíveis com o benefício almejado (Eventos 1 e 10, da origem).
Nesse diapasão, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita.
A agravante logrou êxito em demonstrar que aufere renda mensal menor do que três vezes o valor do salário mínimo atual, de modo que...
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
AGRAVANTE: MARILSE PEREIRA GONCALVES AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
RELATÓRIO
Marilse Pereira Gonçalves interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que - proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e materiais", n. 5027088-33.2021.8.24.0038, por si ajuizada - indeferiu o pedido da agravante de concessão da tutela de urgência antecipada a fim de declarar a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado e cancelar os descontos (Evento 7, da origem).
Em resumo, a agravante pretende a reforma da decisão interlocutória para que seja determinado ao banco agravado a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Objetiva, ainda, o deferimento do efeito suspensivo ao recurso (Evento 1).
Diante da ausência de fundamentação específica quanto ao "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação", bem como devido à falta de pedido liminar, visto que a agravante apresentou agravo de instrumento com pedido liminar, porém deixou de fundamentá-lo com a especificidade necessária para a sua análise, não se admitindo pleito genérico para este fim, determinou-se a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Na mesma oportunidade, restou consignada a dispensa provisória da agravante acerca das despesas postais, até que se manifeste de forma definitiva o juízo da origem acerca da concessão da justiça gratuita (Evento 9).
O agravado apresentou contrarrazões (Evento 16).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUSTIÇA GRATUITA
A agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo da sua subsistência.
Para comprovar o fato, apresentou nos autos de origem um documento indicando o recebimento de pensão por morte, não auferindo renda superior a 3 (três) salários mínimos, bem como a cópia da "consulta de restituição", em que evidencia a ausência de declaração do imposto de renda e, por fim, juntou extratos bancários que não demonstram movimentações com valores altos e incompatíveis com o benefício almejado (Eventos 1 e 10, da origem).
Nesse diapasão, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita.
A agravante logrou êxito em demonstrar que aufere renda mensal menor do que três vezes o valor do salário mínimo atual, de modo que...
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