Acórdão Nº 5044518-15.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-04-2022

Número do processo5044518-15.2021.8.24.0000
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5044518-15.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

AGRAVANTE: JOSE PAULO DA SILVA ADVOGADO: HERACLITO NEY SUITER (OAB SC051075) AGRAVADO: WENDEL COUTINHO DOS SANTOS ADVOGADO: ROSICLER DA SILVA STEIDL (OAB SC030834) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO PERES DOS SANTOS ADVOGADO: ROSICLER DA SILVA STEIDL (OAB SC030834)

RELATÓRIO

José Paulo da Silva interpôs agravo de instrumento em face da decisão do evento 36, dos autos da ação de imissão na posse n. 0301129-82.2018.8.24.0004, ajuizada por Wendel Coutinho dos Santos e Carlos Eduardo Peres dos Santos.

O interlocutório hostilizado tornou sem efeito a petição apresentada pelo agravante nos eventos 20 e 21, bem como dos documentos que a acompanharam, tendo em vista a preclusão lógica e temporal decorrente da apresentação de contestação no evento 18.

Em suas razões de recuso o insurgente sustenta que em razão de problemas no peticionamento da contestação do evento 18 não conseguiu apresentar toda a documentação que intencionava, motivo por que apresentou emenda nos eventos seguintes.

Argumenta, ademais, que a desconsideração da petição e das provas que a acompanham viola o princípio da ampla defesa e do contraditório e que o aditamento da defesa é possível antes da intimação da parte adversa para manifestação sobre a peça processual.

Assim, requer a reforma da decisão, com o acolhimento da petição substitutiva e dos instrumentos que a seguiram.

Contrarrazões, evento 17.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBLIDADE

O recurso é tempestivo e está acompanhado de comprovante do recolhimento do preparo.

Em relação ao cabimento do agravo, constato que a matéria que é objeto da decisão hostilizada não se enquadra nas restritas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, enumeradas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e demais previsões legais expressas.

Entretanto, no presente caso constato a possibilidade de aplicação da tese jurídica da taxatividade mitigada assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, tendo em vista a existência de urgência na análise da questão, razão pela qual não se afigura salutar aguardar o encerramento do feito ou momento posterior.

Assim, o recurso merece conhecimento.

2. MÉRITO

O recorrente sustenta, em síntese, que a petição dos eventos 20 e 21 foram apresentadas antes da intimação do recorrido para apresentação de réplica, motivo por que é descabido tornar sem efeito as peças processuais.

Sem razão, contudo.

Acerca da contestação, os art. 335 e art. 336, ambos do Código de Processo...

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