Acórdão Nº 5044524-56.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-03-2022
Número do processo | 5044524-56.2020.8.24.0000 |
Data | 24 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5044524-56.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO MORSCHEL
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA AGRAVADO: TRANSCORPA TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI
RELATÓRIO
José Antonio Morschel interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Modelo que, nos autos da "ação ordinária" n. 5001078-11.2020.8.24.0256, por si ajuizada, indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte agravante defendeu, em suma, que possui diversos processos tramitando na Vara Única da comarca de Modelo e que teve seu pedido de justiça gratuita indeferida pelo Magistrado a quo nas demandas originárias.
Continuou, argumentando que é caminhoneiro autônomo, sendo essa sua única fonte de renda, estando expressa na Declaração de Imposto de Renda apresentada no grau de origem.
Requereu que seja deferida a antecipação da tutela recursal, com deferimento do benefício da justiça gratuita.
O Agravo de Instrumento foi conhecido e desprovido monocraticamente nos termos da decisão de evento 3.
Descontente, o agravante interpôs Agravo Interno da decisão supra, requerendo a concessão do efeito suspensivo até o julgamento colegiado (evento 8).
Indeferida a concessão do efeito suspensivo almejado (evento 11), o agravante opôs Embargos de Declaração, os quais também foram rejeitados (evento 18).
Nesse ínterim, houve a prolação de sentença no grau de origem, por consequência, foi reconhecida a perda superveniente do objeto recursal do Agravo Interno (evento 26).
Irresignado, o agravante opôs novos aclaratórios, apontando obscuridade e contradição na decisão proferida, que restaram acolhidos para revogar a decisão terminativa proferida no evento 26, determinando o retorno dos autos para análise do Agravo Interno (evento 8) pelo Órgão Fracionário (evento 33).
É o relatório.
VOTO
De início, insta consignar que, apesar de cabível (art. 1.021, CPC), tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo (art. 293, parágrafo único, do RITJSC), o recurso não merece conhecimento, isto porque, em consulta ao Sistema Eproc, verifica-se que foi proferida sentença nos autos principais na data de 11-1-2021. Senão vejamos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inc. X, do CPC), com fulcro no art. 102, parágrafo único, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários...
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO MORSCHEL
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA AGRAVADO: TRANSCORPA TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI
RELATÓRIO
José Antonio Morschel interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Modelo que, nos autos da "ação ordinária" n. 5001078-11.2020.8.24.0256, por si ajuizada, indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte agravante defendeu, em suma, que possui diversos processos tramitando na Vara Única da comarca de Modelo e que teve seu pedido de justiça gratuita indeferida pelo Magistrado a quo nas demandas originárias.
Continuou, argumentando que é caminhoneiro autônomo, sendo essa sua única fonte de renda, estando expressa na Declaração de Imposto de Renda apresentada no grau de origem.
Requereu que seja deferida a antecipação da tutela recursal, com deferimento do benefício da justiça gratuita.
O Agravo de Instrumento foi conhecido e desprovido monocraticamente nos termos da decisão de evento 3.
Descontente, o agravante interpôs Agravo Interno da decisão supra, requerendo a concessão do efeito suspensivo até o julgamento colegiado (evento 8).
Indeferida a concessão do efeito suspensivo almejado (evento 11), o agravante opôs Embargos de Declaração, os quais também foram rejeitados (evento 18).
Nesse ínterim, houve a prolação de sentença no grau de origem, por consequência, foi reconhecida a perda superveniente do objeto recursal do Agravo Interno (evento 26).
Irresignado, o agravante opôs novos aclaratórios, apontando obscuridade e contradição na decisão proferida, que restaram acolhidos para revogar a decisão terminativa proferida no evento 26, determinando o retorno dos autos para análise do Agravo Interno (evento 8) pelo Órgão Fracionário (evento 33).
É o relatório.
VOTO
De início, insta consignar que, apesar de cabível (art. 1.021, CPC), tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo (art. 293, parágrafo único, do RITJSC), o recurso não merece conhecimento, isto porque, em consulta ao Sistema Eproc, verifica-se que foi proferida sentença nos autos principais na data de 11-1-2021. Senão vejamos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inc. X, do CPC), com fulcro no art. 102, parágrafo único, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários...
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