Acórdão Nº 5044530-12.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Número do processo5044530-12.2021.8.24.0038
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5044530-12.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: EDVALDO DA SILVA FOLQUINI (AUTOR) ADVOGADO: DANIELLY MACHADO DE AGUIAR (OAB SC055962)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em objeção à sentença que, nos autos da Ação Acidentária que lhe move EDVALDO DA SILVA FOLQUINI, julgou procedentes os pedidos exordiais nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, a partir de 26-9-2016 (observada a prescrição quinquenal), o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.

Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).

Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).

A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).

Em sua insurgência, o INSS aduz a ausência de interesse processual em razão do transcurso de mais de 5 anos desde a cessação do auxílio-doença. Pleiteia, assim, a extinção do feito ou, subsidiariamente, que o termo inicial do benefício se dê a partir da data da sua citação nos presentes autos. Afirmou ter havido cerceamento de defesa ao fundamento de que "analisando as redes sociais do requerente (rede pública), constatamos que logo após a cessação do benefício (novembro de 2013) o mesmo realiza esforço físico com o ombro direito, segurando uma criança, o que vai de encontro à conclusão do laudo" (Evento 57).

Pede, assim, a reforma do julgado.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.

Este é o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre pedido de auxílio-acidente em decorrência de acidente ocorrido em setembro de 2013.

Não havendo reexame necessário, resta, portanto, analisar somente a matéria contra a qual expressamente se insurgiu a autarquia previdenciária.

1) Ausência de interesse processual

Sustenta o INSS a necessidade de renovação do requerimento administrativo de auxílio-acidente como condição ao manejo da ação judicial, em razão do longo período decorrido desde a cessação do auxílio-doença.

O tema foi objeto de amplos debates, tendo-se firmado o entendimento de que não é necessário esvaziar a via extrajudicial. E assim se concluiu, em síntese, a partir da compreensão de que o INSS, ao conceder o auxílio-doença, toma ciência da incapacidade e deve diligenciar na entrega do melhor benefício ao segurado.

O entendimento encontra amparo em julgado do Supremo Tribunal Federal - RE 631.240 (confirmado pelo Tema 350 daquela Corte) - no qual restou expressamente consignado que:

Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.

Considera-se, pois, que nas situações como a presente, a autarquia já teve oportunidade de avaliar as condições de saúde do segurado, estando apta, em tese, a identificar as limitações que autorizam a implantação do auxílio-acidente. Se não o fez, tem-se que a conduta do INSS configura o não acolhimento da pretensão.

Também no julgamento do referido RE 631.240, o relator, Min. Roberto Barroso, deixou clara a extensão da tese lançada:

As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).

No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

Desse modo, entende-se que a cessação do auxílio-doença implica na negativa, ainda que tácita, do auxílio-acidente. E daí porque se torna desnecessária nova provocação extrajudicial como condição ao ingresso em juízo.

Única limitação que se impõe é temporal. É que em sessão do dia 14.10.2020, o colendo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, sem afastar as conclusões acima expostas, estabeleceu que:

Decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo. (Ata n. 217).

Buscou-se, na ocasião, salvaguardar os interesses do segurado em sintonia com as regras processuais de utilidade e necessidade, evitando-se, assim, "demandas temporalmente muito distantes dos fatos, o que exige a possibilidade de um novo posicionamento administrativo, haja vista a perspectiva saliente de alteração da situação de saúde". (TJSC, Apelação n. 0300784-44.2018.8.24.0028, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 10.11.2020).

Reforçando a exposição, cita-se:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXEGESE DO ARTIGO 485, I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. RECURSO DO REQUERENTE. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE DECORRIDO PRAZO QUINQUENAL DESDE A CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESSALVA FEITA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ADEMAIS, ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. Consoante uniformização de entendimento em deliberação do Grupo de Câmaras de Direito Público, reunido em sessão realizada na data de 14-10-2020, "decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo". Na hipótese, houve a fluência de menos de 5 (cinco) anos entre o último pagamento do auxílio-doença e a data de aforamento da demanda visando à concessão de auxílio-acidente, situação que viabiliza o processamento da pretensão, independentemente de novo requerimento administrativo. [...] (TJSC, Apelação n. 0308463-29.2016.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000878-81.2021.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 7.4.2022).

E ainda:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO QUE VAI AO ENCONTRO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 5004663-29.2021.8.24.0000 (TEMA 24). AÇÃO PROPOSTA APROXIMADAMENTE DEZ ANOS APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE PLANO ANTES MESMO DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA DE MÉRITO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. (TJSC, Apelação n. 5000029-34.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 5.4.2022).

A primeira premissa a ser fixada, destarte, é no sentido de que o interesse processual resta caracterizado se entre a cessação do auxílio-doença e o ingresso da ação judicial não houver decorrido prazo maior que 5 anos.

Na espécie, o auxílio-doença foi cessado em 8.9.2013 (NB 6021755808), sendo que a ação foi protocolada somente em 26.9.2021.

Num primeiro olhar, assim, a parte autora careceria de interesse ao manejo da ação judicial.

Ocorre que o entendimento acima firmado culminou em novas discussões sobre a manutenção ou extinção dos feitos em andamento, o que motivou o Grupo de Câmaras de Direito Público a receber Incidente de Assunção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT