Acórdão Nº 5044536-70.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-03-2022
Número do processo | 5044536-70.2020.8.24.0000 |
Data | 24 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5044536-70.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO MORSCHEL ADVOGADO: Sabrina Santos dos Santos (OAB RS057564) ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA (OAB RS031472) AGRAVADO: SARTORI TRANSPORTES LTDA
RELATÓRIO
José Antonio Morschel interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Modelo que, nos autos da "ação ordinária" n. 5001086-85.2020.8.24.0256, por si ajuizada, indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte agravante defendeu, em suma, que possui diversos processos tramitando na Vara Única da comarca de Modelo e que teve seu pedido de justiça gratuita indeferida pelo Magistrado a quo nas demandas originárias.
Continuou, argumentando que é caminhoneiro autônomo, sendo essa sua única fonte de renda, estando expressa na Declaração de Imposto de Renda apresentada no grau de origem.
Requereu que seja deferida a antecipação da tutela recursal, com deferimento do benefício da justiça gratuita.
O Agravo de Instrumento foi conhecido e desprovido monocraticamente nos termos da decisão de evento 3.
Descontente, o agravante interpôs Agravo Interno da decisão supra, requerendo a concessão do efeito suspensivo até o julgamento colegiado (evento 8).
Indeferida a concessão do efeito suspensivo almejado, nos termos da decisão de evento 11, o agravante interpôs outro Agravo Interno com pedido de efeito suspensivo (evento 15), sendo este indeferido (evento 18).
Irresignado, o agravante opôs novos aclaratórios, apontando obscuridade e contradição na decisão proferida, que restaram acolhidos para suspender a ordem de recolhimento das custas processuais até o julgamento do Agravo Interno pelo Órgão Colegiado (evento 26).
É o relatório.
VOTO
De início, insta consignar que, apesar de cabível (art. 1.021, CPC), tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo (art. 293, parágrafo único, do RITJSC), o recurso não merece conhecimento, isto porque, em consulta ao Sistema Eproc, verifica-se que foi proferida sentença nos autos principais na data de 7-1-2021. Senão vejamos:
Ante o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. [...] (evento 30 - processo n...
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO MORSCHEL ADVOGADO: Sabrina Santos dos Santos (OAB RS057564) ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA (OAB RS031472) AGRAVADO: SARTORI TRANSPORTES LTDA
RELATÓRIO
José Antonio Morschel interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Modelo que, nos autos da "ação ordinária" n. 5001086-85.2020.8.24.0256, por si ajuizada, indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte agravante defendeu, em suma, que possui diversos processos tramitando na Vara Única da comarca de Modelo e que teve seu pedido de justiça gratuita indeferida pelo Magistrado a quo nas demandas originárias.
Continuou, argumentando que é caminhoneiro autônomo, sendo essa sua única fonte de renda, estando expressa na Declaração de Imposto de Renda apresentada no grau de origem.
Requereu que seja deferida a antecipação da tutela recursal, com deferimento do benefício da justiça gratuita.
O Agravo de Instrumento foi conhecido e desprovido monocraticamente nos termos da decisão de evento 3.
Descontente, o agravante interpôs Agravo Interno da decisão supra, requerendo a concessão do efeito suspensivo até o julgamento colegiado (evento 8).
Indeferida a concessão do efeito suspensivo almejado, nos termos da decisão de evento 11, o agravante interpôs outro Agravo Interno com pedido de efeito suspensivo (evento 15), sendo este indeferido (evento 18).
Irresignado, o agravante opôs novos aclaratórios, apontando obscuridade e contradição na decisão proferida, que restaram acolhidos para suspender a ordem de recolhimento das custas processuais até o julgamento do Agravo Interno pelo Órgão Colegiado (evento 26).
É o relatório.
VOTO
De início, insta consignar que, apesar de cabível (art. 1.021, CPC), tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo (art. 293, parágrafo único, do RITJSC), o recurso não merece conhecimento, isto porque, em consulta ao Sistema Eproc, verifica-se que foi proferida sentença nos autos principais na data de 7-1-2021. Senão vejamos:
Ante o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. [...] (evento 30 - processo n...
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