Acórdão Nº 5044547-02.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo5044547-02.2020.8.24.0000
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5044547-02.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência Social de Santa Catarina - IPREV contra decisão que, nos autos da "Ação Coletiva Declaratória e Condenatória" n. 5077408-69.2020.8.24.0023 proposta pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - APRASC, deferiu a medida para determinar "ao IPREV que se abstenha de aplicar o art. 24-C do Decreto-Lei n. 667/1969, com redação dada pela Lei n. 13.954/2019, para o cálculo da contribuição previdenciária, restaurando a eficácia do disposto no art. 17 da Lei Complementar estadual n. 412/2008 em favor dos militares inativos e pensionistas representados pela associação autora (evento 1/7), e no art. 61, caput, do mesmo Diploma Legal, aos segurados que gozam da isenção especial prevista no referido dispositivo".

Pugna o agravante, preliminarmente, pela instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, para determinar as providências dispostas nos arts. 982 e seguintes do Código de Processo Civil.

Sustenta o agravante que a agravada propôs a presente ação ordinária alegando que os militares são distintos da categoria de servidores públicos e possuem um regime próprio de seguridade; que as Emendas Constitucionais ns. 18 e 20 revogaram todas as regras que relacionassem os militares aos servidores civis e ao regime contributivo; que por tais razões os militares não foram incluídos na reforma geral da previdência; que a Emenda Constitucional n. 103/2019 conferiu à União competência legislativa privativa quanto às normas gerais sobre inatividade e pensões de policiais e bombeiros estaduais e definiu aos Estados competência legislativa quanto às normas específicas; que em dezembro de 2019 foi aprovada a Lei Federal n. 13.954/2019 que disciplinou em caráter geral o sistema de inativação dos militares e pensionistas das Forças Armadas; que o art. 25 da lei alterou o Decreto Lei n. 667/1969 que dispõe sobre a inativação e pensão dos militares estaduais; que a lei federal determinou que o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados deve ser regulado por lei específica e proibiu a aplicação da legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos aos militares (art. 24-E).

Disse que o Estado de Santa Catarina nunca editou norma específica aos militares e seus pensionistas, aplicando-se a Lei Complementar n. 412/2008 - Regime Próprio de Previdência Social, por força do art. 92; que a aplicação de tal regime não é mais possível por vedação expressa no parágrafo único do art. 24-E da Lei Federal n. 13.954/2019; que desde março de 2020 o IPREV deixou de aplicar o Regime Geral de Previdência Social que previa alíquota de 14% sobre o total de proventos e passou a descontar a alíquota referente à pensão militar de 9,5% (art. 4º da Lei Federal n. 13.954/2019); "que a parte agravada demanda judicialmente o afastamento da alíquota de contribuição previdenciária de 9,5% sobre o total dos proventos, nos termos da Lei Federal 13.954/09, argumentando que o Estado de SC não editou a lei específica referida no art 24-E deste diploma. Por esta razão, entende que não deve sofrer qualquer exação enquanto não editada a norma específica referida"; que requereu o cancelamento do desconto da contribuição para a pensão militar instituído pela Lei Federal - Fundo de Proteção Social - até que o Estado edite norma específica; que requereu em liminar a suspensão da cobrança de contribuição; que a decisão objurgada deferiu em parte a medida "reputando inconstitucionais os artigos 24-C e 24-E, parágrafo único, da prefalada Lei Federal, determinando que se mantenha apenas a contribuição prevista no art. 17 da LCE 412/2008"; que a decisão deve ser reformada, pois, em que pese a alegação de prática de ato ilegal, o agravante só fez cumprir o que está estabelecido na nova Lei Federal; que a contribuição social dos militares trouxe incremento na arrecadação na monta de R$ 3,2 milhões/mês e não perda, ainda que a alíquota tenha diminuído de 14% para 9,5%; que conforme a alteração trazida pela nova lei, não há a necessidade de se aguardar o lapso de 90 dias previsto no § 6º do art. 195 da CRFB, por se tratar de diminuição do percentual da contribuição; que a norma estadual foi suspensa pela IN n. 5 de 15/1/2020 não mais podendo ser aplicada; que "a decisão agravada - incorre em flagrante transgressão à Lei Federal n. 13.954/2019, uma vez que há disposição expressa (art. 25) vedando a aplicação do art. 92 da LCE 412/08"; que a cobrança da nova alíquota para o Fundo de Proteção Social prevê o respeito à Lei Federal, inclusive num regime de pensão mais vantajoso aos contribuintes.

Requer, por isso, a concessão do efeito suspensivo. E, ao final, que o presente recurso seja provido a fim de reformar-se definitivamente a decisão.

O pedido de liminar recursal foi indeferido.

A parte agravada apresentou suas contrarrazões.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Guido Feuser, manifestou-se "pelo conhecimento e desprovimento do recurso".

VOTO

Há que se negar provimento ao recurso.

Antes de prosseguir, é importante asseverar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.

A propósito:

"'O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição' (TJSC, AI n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020; grifou-se).

"'A matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061387-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 8/3/2016).' [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0124057-28.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 7.3.2017)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025753-52.2017.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2019, grifou-se).

No mesmo sentido: TJSC, AI n. 4030557-92.2019.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. de 12-03-2020.

Pois bem.

O presente agravo foi interposto contra a decisão que, nos autos da "ação coletiva declaratória e condenatória" n. 5077408-69.2020.8.24.0023 proposta pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - APRASC em face do Instituto de Previdência Social de Santa Catarina - IPREV, deferiu o pleito liminar para determinar "ao IPREV que se abstenha de aplicar o art. 24-C do Decreto-Lei n. 667/1969, com redação dada pela Lei n. 13.954/2019, para o cálculo da contribuição previdenciária, restaurando a eficácia do disposto no art. 17 da Lei Complementar estadual n. 412/2008 em favor dos militares inativos e pensionistas representados pela associação autora (evento 1/7), e no art. 61, caput, do mesmo Diploma Legal, aos segurados que gozam da isenção especial prevista no referido dispositivo".

A decisão agravada está escorada sob os seguintes fundamentos:

"[...]

"No caso concreto, ressai dos autos que o IPREV, diante da inclusão do art. 24-C no Decreto-lei n. 667/1969, realizado pela Lei n. 13.954/2019, passou a exigir o recolhimento da contribuição previdenciária na alíquota de 9,5% incidente sobre os proventos auferidos pelos representados. A norma em voga possui a seguinte redação:

"Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

"Doutro lado, o inciso XXI do art. 22 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019, dispõe que compete privativamente à União legislar sobre "normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares".

"Por conta disso, remanesce aos Estados a competência suplementar para dispor sobre as inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Consoante ensina José Afonso da Silva, a Constituição Federal

"foi omissa, quando deu à União competência privativa para legislar sobre normas gerais: (a) de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros (art. 22, XXI); (b) de licitação e contratação, em todas as modalidades, nas diversas esferas de governo, para a Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1º, III, (art. 22, XXVII). No entanto, não...

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