Acórdão Nº 5044551-05.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021

Número do processo5044551-05.2021.8.24.0000
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5044551-05.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

AGRAVANTE: NORBERTO PETRYKOWSKI AGRAVADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA VIDEIRENSE

RELATÓRIO

NORBERTO PETRYKOWSKI interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5003233-74.2019.8.24.0012, proposta por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA VIDEIRENSE, acolheu parcialmente a arguição de impenhorabilidade apenas "para determinar o levantamento da penhora sobre o automóvel VW/Fusca placa LZY 1918 (Termo de Penhora do Evento 33)" (evento 74 do processo de origem). Ainda, os embargos declaratórios manejados pelo executado/agravante foram acolhidos para "reconhecer a omissão apontada acerca da justiça gratuita e por conseguinte defiro à executada/embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015" (evento 85).

O agravante sustenta, em síntese, que: a) o bloqueio do imóvel matriculado sob n. 25.568 no CRI da comarca de Caçador e mais os veículos supera o valor da execução, demonstrando grande onerosidade ao executado; b) o veículo VW/GOL de placas BMS5945 foi vendido a terceiros há mais de 5 anos, conforme contrato de compra e venda, apesar de nunca ter sido transferido; c) os veículos Yamaha/DT placa LXR-4834, VW/Fusca placa LZY 1918, e GM/Chevette placa IGZ 8764 igualmente foram alienados, porém o executado não sabe o paradeiro destes bens, os quais, devido às condições de deterioração, possivelmente estão no ferro velho; d) o imóvel foi vendido para Delmir José Valentine em 1º-12-2016, cujo contrato será apresentado, mas o comprador não efetuou a transferência; e) o único veículo existente na posse do executado (GM/Vectra placas LYF-4808) é impenhorável, já que é o único meio de transporte para toda a família, que reside na área rural.

A tutela antecipada recursal foi indeferida (evento 9).

Não houve apresentação de contrarrazões.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia cinge-se em analisar o (des)acerto da decisão objurgada, que rejeitou o pedido de impenhorabilidade dos veículos Yamaha/DT placa LXR-4834, GM/Chevette placa IGZ 8764, VW/GOL placa BMS-5945, GM/Vectra placa LYF-4808, e do imóvel matriculado sob n. 25.568 do CRI de Caçador/SC.

O agravante sustenta que o VW/GOL de placa BMS5945 foi vendido há mais de 5 anos, apesar de nunca ter sido transferido, razão pela qual deve ser levantada a penhora sobre o referido bem. De fato há nos autos um "compromisso particular de compra e venda" celebrado em 16-3-2012 (doc 63), com firma reconhecida em cartório naquela data, o qual confirma que a posse do automóvel foi transferida a terceira pessoa muito antes da ação de execução, aforada em 2019.

Em se tratando de bem móvel, é cediço que a transmissão de sua propriedade perfectibiliza-se com a tradição, mostrando-se irrelevante a inocorrência de registro no órgão de trânsito - o qual representa mero ato administrativo -, conforme dispõem os arts. 1226 e 1.227 do Código Civil, segundo os quais "os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição" e "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição".

Nesse contexto, as provas encartadas são suficientes para comprovar a negociação efetuada e a tradição do veículo, anteriormente ao ajuizamento da ação de execução. Ademais, não há prova de má-fé do adquirente (Súmula 375 do STJ).

Portanto, o fato de não ter ocorrido a transferência da titularidade no órgão de trânsito é circunstância irrelevante quando há comprovação de que o automóvel foi objeto de pactuação, conforme já decidiu esta Corte: "Ainda que o veículo constrito encontre-se registrado em nome de outrem, isso, em tese, não tem o condão de impedir o manejo dos competentes embargos...

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