Acórdão Nº 5044576-18.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-09-2022

Número do processo5044576-18.2021.8.24.0000
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5044576-18.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

AGRAVANTE: HERBERT HEFTER AGRAVADO: CECILIA SAWULSKI

RELATÓRIO

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Herbert Hefter em face de decisão proferida nos autos da ação de remoção de inventariante (00019332320198240026), em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Guaramirim, que rejeitou o incidente.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em apertada síntese, que agiu a agravada com flagrante má-fé ao promover a abertura do inventário judicial na pendência do inventário extrajudicial bem como que não foi observada a ordem de nomeação prevista no art. 617 do CPC, motivo pelo qual deve a inventariante, ora agravada, ser removida do munus. Pugna pela concessão de efeito suspensivo.

O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 9).

Sem contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso, adianto, não deve ser provido.

A decisão liminar está assim fundamentada sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias:

Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).

O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).

Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).

Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).

Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, entendo que dos autos não é o caso de deferimento do almejado efeito suspensivo. Isso porque não vislumbro a alegada probabilidade do direito. Ora, prevê o art. 622 do CPC, in verbis:

Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Nesse sentido, somente se verifica a possibilidade de remoção do inventariante quando verificada alguma das hipóteses previstas no supracitado artigo. Esta, no entanto, sequer é a tese defendida pelo agravante, que se limita a arguir "má-fé" da inventariante ao promover abertura do inventário judicial na pendência da resolução extrajudicial, bem como violação à ordem de preferência estabelecida no art. 617 do CPC.

De pronto, adianto que a simples existência de procedimento extrajudicial prévio não é motivo para a remoção da inventariante. Até mesmo porque não há qualquer informação de conclusão do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT