Acórdão Nº 5044584-29.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-03-2021

Número do processo5044584-29.2020.8.24.0000
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5044584-29.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300715-03.2017.8.24.0010/SC



RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN


AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC ADVOGADO: FRANCIELLE PATRICIA MULLER (OAB SC037396) ADVOGADO: ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) AGRAVADO: MORGANA MEURER PERIN E OUTRO ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)


RELATÓRIO


Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale - Sicoob Credivale/sc ingressou com agravo de instrumento em face a decisão proferida na execução por título executivo extrajudicial n. 0300715-03.2017.8.24.0010/SC, proposta em face de Morgana Meurer Perin e outro, que determinou à exequente/agravante o levantamento da averbação premonitória (evento 23), procedendo, ainda, a penhora do imóvel registrado sob o n. 4647 no Cartório de Registro de Imóveis de Braço do Norte (evento26/origem).
Argumenta a empresa recorrente como indevido e precoce o levantamento das restrições/averbações efetuadas sobre outros bens imóveis pertencentes à parte executada, uma vez que o valor do imóvel indicado à penhora não cobre a dívida.
Requereu efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento final.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 8).
Contrarrazões apresentadas no evento 16.
É o relato do necessário

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente na ação de execução por título executivo extrajudicial, contra decisão que deferiu o levantamento da averbação premonitória no imóvel de matrícula nº. 6.321.
Destaca-se, primeiramente, que a averbação no bem de matrícula nº. 6.321, realizada no evento 23/origem, ora em debate, está em conformidade com o art. 828 do CPC, e possui caráter acautelatório e limitando-se a determinar anotação da existência da lide de execução.
Essa providência possui como objetivo dar fé-pública à discussão travada em juízo para prevenir terceiros de boa-fé e, desta forma, impedir o suposto esvaziamento patrimonial e resguardar os direitos do agravante no recebimento do valor executado.
A manutenção da averbação em discussão se justifica pela ausência de definição do valor do bem já nomeado nos autos (imóvel de n. 4647 no Cartório de Registro de Imóveis de Braço do Norte) por meio de avaliação judicial, já que, segundo revelam os autos, não houve concordância quanto à mensuração valorativa do bem por parte da credora.
Sublinhe-se, também que a própria decisão sob análise determinou a avaliação judicial do imóvel penhorado, seja por oficial de justiça ou por profissional especialista, uma vez que não houve consenso quanto à avaliação trazida pela parte devedora quanto da indicação do bem à penhora.
Ademais, a parte agravante informa que existem diversos processos judiciais em trâmite entre as partes, em que o referido bem nomeado à penhora (evento 27/origem) fora também nomeado em outros seis autos de execução, sendo que o valor recebido poderá não...

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