Acórdão Nº 5044604-83.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022
Número do processo | 5044604-83.2021.8.24.0000 |
Data | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5044604-83.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: LUIZ PIECZARKA ADVOGADO: LUIZ CARLOS ZACCHI (OAB SC002680) ADVOGADO: JOAO JOSE DA COSTA (OAB SC013978) ADVOGADO: GISELLE HELENA SILVEIRA ZACCHI (OAB SC022490)
RELATÓRIO
Da ação
Trata-se de Cumprimento de Sentença n. 5000038-61.2015.8.24.0064/SC apresentado por LUIZ PIECZARKA, nos autos da Ação de Adimplemento Contratual ajuizada contra OI S.A. (Em Recuperação Judicial).
Apresentado o cálculo da Contadoria Judicial (Evento 46 autos de origem), a OI S.A. manifestou discordância (Evento 51 - autos de origem).
Diante disso, fora determinada a realização de perícia contábil, nos seguintes termos da decisão agravada, a seguir:
Do pronunciamento do Juízo de Primeiro Grau
A Magistrada a quo, Dr. SÔNIA EUNICE ODWAZNY, da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, determinou a realização de perícia judicial, e, ainda, fixou os honorários do perito, os quais deverão ser pagos pela Executada, nos seguintes termos (Evento 54 - autos de origem):
I. Compulsando os autos da liquidação de sentença, observa-se a discordância da executada quanto ao valor apurado pelo contador judicial (evento 46), de forma que impõe-se a nomeação de expert contábil, em virtude da complexidade dos cálculos a serem elaborados.
Assim, nomeio para o encargo de perito o contabilista Renê Antonio da Silva, com endereço profissional na Rua Dona Francisca, 1700, sala 10, Saguaçu, Joinville/SC, telefone (47) 3027-1641 e e-mail ras.assessoria@hotmail.com, o qual deverá ser intimado, após análise dos quesitos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias.
II. Fixo a remuneração em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor este que deverá ser depositado pela empresa impugnante, em 10 (dez) dias.
Com efeito, a verba honorária deve ser custeada pela executada, porque a empresa de telefonia sucumbiu na fase de conhecimento (TJSC, AI 2013.051954-7, rel. Des. Artur Jenichen Filho).
Neste sentido é o posicionamento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (mutatis mutandis):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Com efeito, na fase de conhecimento, o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais é distribuído entre as partes de acordo com os arts. 19, 20 e 33 do CPC. Em razão dos referidos dispositivos legais, as despesas para a prática de atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada (arts. 19 e 33 do CPC), mas o débito relativo a esses gastos sempre é imputado, no final do processo, à parte vencida, perdedora da demanda (art. 20 do CPC). Nesse passo, o art. 33 do CPC, que atribui ao autor da ação o encargo de antecipar os honorários periciais nas hipóteses em que a perícia é determinada a requerimento de ambas as partes, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 20 do mesmo diploma legal, que imputa o débito ao vencido. Assim, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem o foi na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo. Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. Após isso, incide diretamente a regra do art. 20 do CPC, que imputa os encargos ao derrotado (REsp 993.559-RS, Quarta Turma, DJe 10/11/2008; e REsp 117.976-SP, Quinta Turma, DJ 29/11/1999).
Ademais, conforme entendimento doutrinário a respeito do tema, o processo não pode causar prejuízo a quem "tem razão". Ora, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem "tem razão". Assim, o autor da liquidação de sentença não deve antecipar os honorários periciais, pois o processo não lhe pode causar diminuição patrimonial, na medida em que se sagrou vencedor no processo de conhecimento.
Ademais, numa visão solidarista do processo, não parece adequado dizer que apenas o autor tenha interesse na liquidação do julgado.
A reforma processual advinda da Lei 11.232/2005 evidencia, em vários dispositivos legais...
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: LUIZ PIECZARKA ADVOGADO: LUIZ CARLOS ZACCHI (OAB SC002680) ADVOGADO: JOAO JOSE DA COSTA (OAB SC013978) ADVOGADO: GISELLE HELENA SILVEIRA ZACCHI (OAB SC022490)
RELATÓRIO
Da ação
Trata-se de Cumprimento de Sentença n. 5000038-61.2015.8.24.0064/SC apresentado por LUIZ PIECZARKA, nos autos da Ação de Adimplemento Contratual ajuizada contra OI S.A. (Em Recuperação Judicial).
Apresentado o cálculo da Contadoria Judicial (Evento 46 autos de origem), a OI S.A. manifestou discordância (Evento 51 - autos de origem).
Diante disso, fora determinada a realização de perícia contábil, nos seguintes termos da decisão agravada, a seguir:
Do pronunciamento do Juízo de Primeiro Grau
A Magistrada a quo, Dr. SÔNIA EUNICE ODWAZNY, da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, determinou a realização de perícia judicial, e, ainda, fixou os honorários do perito, os quais deverão ser pagos pela Executada, nos seguintes termos (Evento 54 - autos de origem):
I. Compulsando os autos da liquidação de sentença, observa-se a discordância da executada quanto ao valor apurado pelo contador judicial (evento 46), de forma que impõe-se a nomeação de expert contábil, em virtude da complexidade dos cálculos a serem elaborados.
Assim, nomeio para o encargo de perito o contabilista Renê Antonio da Silva, com endereço profissional na Rua Dona Francisca, 1700, sala 10, Saguaçu, Joinville/SC, telefone (47) 3027-1641 e e-mail ras.assessoria@hotmail.com, o qual deverá ser intimado, após análise dos quesitos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias.
II. Fixo a remuneração em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor este que deverá ser depositado pela empresa impugnante, em 10 (dez) dias.
Com efeito, a verba honorária deve ser custeada pela executada, porque a empresa de telefonia sucumbiu na fase de conhecimento (TJSC, AI 2013.051954-7, rel. Des. Artur Jenichen Filho).
Neste sentido é o posicionamento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (mutatis mutandis):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Com efeito, na fase de conhecimento, o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais é distribuído entre as partes de acordo com os arts. 19, 20 e 33 do CPC. Em razão dos referidos dispositivos legais, as despesas para a prática de atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada (arts. 19 e 33 do CPC), mas o débito relativo a esses gastos sempre é imputado, no final do processo, à parte vencida, perdedora da demanda (art. 20 do CPC). Nesse passo, o art. 33 do CPC, que atribui ao autor da ação o encargo de antecipar os honorários periciais nas hipóteses em que a perícia é determinada a requerimento de ambas as partes, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 20 do mesmo diploma legal, que imputa o débito ao vencido. Assim, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem o foi na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo. Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. Após isso, incide diretamente a regra do art. 20 do CPC, que imputa os encargos ao derrotado (REsp 993.559-RS, Quarta Turma, DJe 10/11/2008; e REsp 117.976-SP, Quinta Turma, DJ 29/11/1999).
Ademais, conforme entendimento doutrinário a respeito do tema, o processo não pode causar prejuízo a quem "tem razão". Ora, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem "tem razão". Assim, o autor da liquidação de sentença não deve antecipar os honorários periciais, pois o processo não lhe pode causar diminuição patrimonial, na medida em que se sagrou vencedor no processo de conhecimento.
Ademais, numa visão solidarista do processo, não parece adequado dizer que apenas o autor tenha interesse na liquidação do julgado.
A reforma processual advinda da Lei 11.232/2005 evidencia, em vários dispositivos legais...
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