Acórdão Nº 5044611-75.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022

Número do processo5044611-75.2021.8.24.0000
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5044611-75.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

AGRAVANTE: UMBELINA NAZARET DE SOUZA ADVOGADO: DANILO PUCCINI LEMOS (OAB SC018063) ADVOGADO: DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) AGRAVANTE: SILVIA MATOS DE OLIVEIRA CORREA ADVOGADO: DANILO PUCCINI LEMOS (OAB SC018063) ADVOGADO: IRAN WOSGRAU (OAB SC001365) AGRAVANTE: ROSANGELA FATIMA MATOS CORREA ADVOGADO: DANILO PUCCINI LEMOS (OAB SC018063) ADVOGADO: DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) AGRAVANTE: ROBERTA MATOS CORREA ADVOGADO: DANILO PUCCINI LEMOS (OAB SC018063) ADVOGADO: IRAN WOSGRAU (OAB SC001365) AGRAVANTE: JAIME ALEIXO DE SOUZA ADVOGADO: DANILO PUCCINI LEMOS (OAB SC018063) ADVOGADO: DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) AGRAVADO: JOSÉ CORREA

RELATÓRIO

Umbelina Nazaret de Souza, Silvia Matos de Oliveira Corrêa, Rosangela Fátima Matos Corrêa, Roberta Matos Corrêa e Jaime Aleixo de Souza interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória da Magistrada da Vara Única da comarca de Urubici, proferida na Ação de Inventário n. 0000275-15.2013.8.24.0077, dos bens deixados por José Corrêa, que entendeu correta a exigência de escritura pública no tocante à cessão da parte do acervo de bens que compõem a meação (evento 216 da origem).

Sustentaram, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pela Togada singular, pois "nunca houve qualquer intenção de qualquer parte de ceder, parcial ou integralmente, seus direitos hereditários. Também não houve qualquer intenção de Iracema ou Rosângela doar suas respectivas meações".

Não foi formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 9).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, está preparado e, por se tratar de processo eletrônico, os recorrentes estão desobrigados, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.

Como visto no relatório, buscam as agravantes a reforma da decisão interlocutória que indeferiu pedido para que fosse registrado o formal de partilha, no qual houve a cessão dos direitos hereditários da inventariante em favor das filhas.

O recurso não comporta acolhimento, porquanto não se verifica equívoco da Magistrada de primeiro grau na decisão ora hostilizada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

A questão debatida nesta insurgência foi muito bem analisada pelo Desembargador João Batista Góes Ulysséa, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 4006060-82.2017.8.24.0000, julgado em 3-5-2018, cujas razões se adotam como fundamentos de decidir, a fim de se evitar a tautologia.

[...] É oportuno esclarecer que a meação e herança não devem ser confundidos, porque institutos diversos; enquanto a meação decorre da relação patrimonial durante a vida do casal, com base no regime de bens por eles escolhido ou determinado em lei, a herança tem origem com a morte, através da abertura da sucessão.

Nesse sentido, o ato de dispor da meação difere da cessão dos direitos hereditários ou da renúncia à herança, já que estas hipóteses incidem à condição de herdeiro para que possam ser efetivadas.

Da cessão dos direitos da meação leciona Maria Berenice Dias:

Meação não é herança e meeiro não é herdeiro, mas cônjuge e o companheiro do falecido pode ceder sua meação. Nada impede que o meeiro abra mão do...

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