Acórdão Nº 5044617-82.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-02-2022

Número do processo5044617-82.2021.8.24.0000
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5044617-82.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: SUELI MARIA SODRÉ

RELATÓRIO

Oi S/A interpôs agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença de n. 0001516-92.2015.8.24.0064, ofertada por si em face de Sueli Maria Sodré, na qual a magistrada de origem, diante da discordância da impugnada/exequente quanto ao valor apurado pela contadoria do juízo, determinou a nomeação de perito contábil para realização dos cálculos do quantum debeatur, atribuindo o ônus dos respectivos honorários à impugnante/executada (evento 55, autos de origem).

Inconformada, a agravante alegou, em suma que "a Magistrada não levou em consideração de que a Contadoria já realizou o cálculo do valor devido, não havendo razões para a realização de uma nova perícia técnica, ainda mais sob as expensas da Agravante" (p. 7). Ressaltou, outrossim, que, na hipótese de mantida a realização de outra perícia, que o ônus do pagamento dos honorários periciais seja "rateado entre as partes, haja vista não haver pedido expresso pela Agravante" (p. 18). Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pugnou pelo seu conhecimento e provimento (evento 1).

Inicialmente os autos foram distribuídos por sorteio ao Desembargador Raulino Jacó Brüning, que determinou a redistribuição a este relator em razão da prevenção informada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual aos autos n. 0007821-05.2009.8.24.0064 (eventos 6 e 8).

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 12).

Embora devidamente intimada, a agravada absteve-se de apresentar contrarrazões (evento 18).

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença de n. 0001516-92.2015.8.24.0064, na qual a magistrada de origem, diante da discordância da impugnada/exequente quanto ao valor apurado pela contadoria do juízo, determinou a nomeação de perito contábil para realização dos cálculos do quantum debeatur, atribuindo o ônus dos respectivos honorários à impugnante/executada, ora agravante (evento 55, autos de origem).

Feito o registro, passo à análise do inconformismo.

Sustenta a empresa de telefonia, em suma que "a Magistrada não se atentou para o fato de que é desnecessária a realização de perícia contábil, já que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT