Acórdão Nº 5044638-87.2023.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-02-2024

Número do processo5044638-87.2023.8.24.0000
Data29 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5044638-87.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


AGRAVANTE: MIZAEL DE JESUS EUFRAZIO AGRAVADO: BEZ & BEZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado Mizael de Jesus Eufrazio contra a decisão que, no "cumprimento de sentença" de origem (autos n. 5023360-04.2022.8.24.0020), rejeitou a impugnação apresentada no evento 6, IMPUGNAÇÃO1 - 1G, nos seguintes termos (evento 45, DESPADEC1 - 1G):
I - Ante ao exposto, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo e, quanto ao seu mérito, REJEITO a impugnação.
Fixo honorários em favor do procurador do exequente no montante de 10% do valor da causa do cumprimento de sentença atualizado.
Intimem-se.
II - Expeça-se mandado de desocupação voluntária com prazo de 15 (quinze) dias para sua ocorrência, sob pena de reintegração forçada.
Transcorrido o prazo e informado pelo exequente a permanência dos executados no imóvel, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do exequente. Fica autorizado ordem de arrombamento e auxílio policial.
No caso de desocupação voluntária, o requerente pode se emitir na posse em qualquer momento.
III - Cumprida a medida, voltem conclusos para extinção, considerando que o cumprimento visa apenas a reintegração do imóvel.
O agravante alega, em linhas gerais, que: (i) a impugnação apresentada na origem versa sobre sérios vícios redibitórios no imóvel em discussão e o descumprimento, pela agravada, das obrigações estabelecidas contratualmente; (ii) a conduta da construtora enseja um perigo iminente de desabamento e/ou comprometimento total da estrutura do imóvel; (iii) o juízo singular equivoca-se ao considerar a impugnação ao cumprimento de sentença como um pedido de ressarcimento de valores.
Ao final, postula:
Assim requer seja:
a) Deferida, por este Tribunal, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, conforme preconiza pelo art. 1019, I do CPC, uma vez que a determinação judicial agravada traz sérios riscos irreversíveis ao Agravante, podendo sofrer sanções e medidas coercitivas injustas.
b) Conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada, pugna o Agravante pela suspensão do processo executivo em tela, em razão do oferecimento da presente Impugnação do cumprimento de sentença e presentes o periculum in mora e o fomus boni iuris, de modo que não sejam praticados quaisquer atos executórios contra o Agravante até a resolução da lide.
c) Acolhimento da impugnação em face dos fatos novos aqui apresentados em virtude de seu teor modificativo.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo/concessão de tutela de urgência recursal restou indeferido (evento 19, DESPADEC1 - 2G).
Contrarrazões (evento 24, CONTRAZ1 - 2G), requerendo o desprovimento do recurso.
Em face da decisão de indeferimento de concessão do efeito suspensivo/tutela de urgência recursal, o agravante interpôs agravo interno (evento 26, AGR_INT1 - 2G).
Contrarrazões no evento 32, CONTRAZ1 - 2G.
É o breve relatório

VOTO


Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a decisão agravada comporta reforma, com o reconhecimento da inexequibilidade do título no...

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