Acórdão Nº 5044654-12.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 09-09-2021

Número do processo5044654-12.2021.8.24.0000
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5044654-12.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAEL FELICIO (Impetrante do H.C) E OUTRO IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Rafael Felício, advogado, em favor de Márcio Jean Guelere, contra ato acoimado de ilegal do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville que, nos autos n. 5013467-66.2021.8.24.0038 (Ação Penal n. 5037401-53.2021.8.24.0038), indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa, bem como o pleito de reconsideração (Eventos 349 e 358 dos autos de origem).

Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra segregado cautelarmente em cela comum, e não em sala de Estado Maior, havendo, por isso, violação ao art. 7º, inciso V, da Lei n. 8.906/94.

Aduz, ainda, nesse sentido, que a prerrogativa conferida ao advogado de não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, e na sua falta, em prisão domiciliar, não é um privilégio pessoal, mas, sim, um direito do paciente.

Pugna, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, a fim de ser encaminhado, com urgência, para sala de Estado Maior, ou, na sua ausência, seja-lhe concedida segregação domiciliar com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Indeferido o pedido liminar, foram dispensadas as informações a serem solicitadas à autoridade apontada como coatora, por se tratar de processo digital na origem (Evento 7).

Após, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (Evento 11).

É o relatório.

VOTO

Preambularmente, imperioso ressaltar que em sede de habeas corpus, remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção.

Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal), e quando sua aferição prescindir de dilação probatória.

Aduz o impetrante, em síntese, que não estaria sendo resguardada a prerrogativa do paciente, prevista no art. 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia, de permanecer recolhido em sala de Estado maior.

Pois bem. Depreende-se dos autos de origem (autos n. 5013467-66.2021.8.24.0038) que o paciente vinha sendo investigado (posteriormente denunciado nos autos da Ação Penal n. 5037401-53.2021.8.24.0038), conjuntamente a outros alvos, por suposto envolvimento com a facção criminosa autodenominada Primeiro Grupo Catarinense - ''PGC'' -, lançando mão dos privilégios decorrentes da condição de advogado dos delinquentes para fins de ludibriar as autoridades públicas, colaborando, indevidamente, e de modo transcendental à mera atividade advocatícia, com os integrantes daquela organização criminosa. Nesse contexto, os representantes do Ministério Público requereram, dentre outras providências, a decretação da segregação preventiva do paciente (Evento 148 dos autos de origem), sendo que o Magistrado da instância a quo, ao acolher o requerimento, assim se manifestou (Evento 161 dos autos de origem):

[...] (I) Da Prisão Preventiva.

Dispõe o art. 312 do CPP que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."

Nesse contexto, para a decretação dessa espécie de prisão provisória, exige-se a presença de pressupostos do fumus boni juris agregado aos fundamentos do periculum in mora que a motivem. Os pressupostos (fumus boni juris) dizem respeito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, o que, no caso dos autos, diante do conteúdo probatório já produzido, está caracterizado, conforme descrito adiante. Já os fundamentos (periculum in mora), no caso em apreço, estão pautados na necessidade da garantia da ordem pública, a qual se mostra presente na medida que se objetiva evitar que os representados cometam novos crimes, sem olvidar que os já supostamente perpetrados são suficientes para abalar a ordem pública.

Examinados os autos, tenho que a decretação da prisão preventiva dos representados Albani Bergamini, Samuel Cunha, Natali Cardoso de Lima, Márcio Jean Guelere, Diogo Tomé Cardoso Ramos, José Carlos Cabral, Fabiano Cabreira Goudinho e Lincon Roberto Rafaelli é de rigor.

Isto porque, conforme se colhe dos autos, estão presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, descritos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Além, repita-se...

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