Acórdão Nº 5044668-93.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-04-2022
Número do processo | 5044668-93.2021.8.24.0000 |
Data | 07 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5044668-93.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
AGRAVANTE: IMOVEIS RIVIERA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: Carla Afonso de Oliveira Pedroza (OAB PR024501) AGRAVADO: FIORAVANTE ANDREIS NETO ADVOGADO: MARTA REGINA BEDIN (OAB SC012977) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: GIANNI COCCHIERI INTERESSADO: MARIA HELENA VIEIRA INTERESSADO: ORLANDO ETELVINO VIEIRA INTERESSADO: VANIA NELI BENTZ CHOCCHIERI
RELATÓRIO
Imóveis Riviera - Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória do evento 129 dos autos da usucapião extraordinária n. 0300151-35.2015.8.24.0126, ajuizada por Fioravante Andreis Neto.
A decisão hostilizada indeferiu o pedido da agravante, terceira interessada, pela declaração de conexão do feito originário com as demais usucapiões de n. 001671-74.2013.8.24.0126, n. 0302246-72.2014.8.24.0126, n. 0300151-35.2015.8.24.0126, n. 0300097-98.2017.8.24.0126, n. 5000147-44.2019.8.24.0126 e n. 5000009-77.2019.8.24.0126.
Em suas razões, a recorrente sustenta que todas as demandas se referem ao imóvel matriculado sob o n. 73.527 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Joinville, motivo por que merecem ser unidas a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes.
Diante de tais fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo-ativo ao recurso e, no mérito, a reunião de todas as ações de usucapião indicadas.
Na decisão monocrática do evento 8 indeferi o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões, evento 13.
Os autos vieram conclusos.
É o relato necessário.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e está acompanhado de comprovante do recolhimento do preparo recursal, de modo que merece ser conhecido.
2. MÉRITO
A recorrente, em síntese, insurge-se em face do indeferimento do pedido de reunião de 6 ações de usucapião, argumentando a existência de risco de prolação de decisões conflitantes, pois há suspeita de que todas as demandas se refiram ao mesmo imóvel, matriculado sob o n. 73.527 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Joinville.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil, a respeito do tema da reunião de processos, prescreve:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
[...]
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
AGRAVANTE: IMOVEIS RIVIERA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: Carla Afonso de Oliveira Pedroza (OAB PR024501) AGRAVADO: FIORAVANTE ANDREIS NETO ADVOGADO: MARTA REGINA BEDIN (OAB SC012977) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: GIANNI COCCHIERI INTERESSADO: MARIA HELENA VIEIRA INTERESSADO: ORLANDO ETELVINO VIEIRA INTERESSADO: VANIA NELI BENTZ CHOCCHIERI
RELATÓRIO
Imóveis Riviera - Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória do evento 129 dos autos da usucapião extraordinária n. 0300151-35.2015.8.24.0126, ajuizada por Fioravante Andreis Neto.
A decisão hostilizada indeferiu o pedido da agravante, terceira interessada, pela declaração de conexão do feito originário com as demais usucapiões de n. 001671-74.2013.8.24.0126, n. 0302246-72.2014.8.24.0126, n. 0300151-35.2015.8.24.0126, n. 0300097-98.2017.8.24.0126, n. 5000147-44.2019.8.24.0126 e n. 5000009-77.2019.8.24.0126.
Em suas razões, a recorrente sustenta que todas as demandas se referem ao imóvel matriculado sob o n. 73.527 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Joinville, motivo por que merecem ser unidas a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes.
Diante de tais fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo-ativo ao recurso e, no mérito, a reunião de todas as ações de usucapião indicadas.
Na decisão monocrática do evento 8 indeferi o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões, evento 13.
Os autos vieram conclusos.
É o relato necessário.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e está acompanhado de comprovante do recolhimento do preparo recursal, de modo que merece ser conhecido.
2. MÉRITO
A recorrente, em síntese, insurge-se em face do indeferimento do pedido de reunião de 6 ações de usucapião, argumentando a existência de risco de prolação de decisões conflitantes, pois há suspeita de que todas as demandas se refiram ao mesmo imóvel, matriculado sob o n. 73.527 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Joinville.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil, a respeito do tema da reunião de processos, prescreve:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
[...]
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco...
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