Acórdão Nº 5044689-06.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo5044689-06.2020.8.24.0000
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5044689-06.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001127-20.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


AGRAVANTE: ALEXANDER EBLE ADVOGADO: JOELSON DOS SANTOS (OAB SC037156) AGRAVADO: FLAVIO DE JESUS ADVOGADO: IVAN NAATZ (OAB SC009145)


RELATÓRIO


Alexander Eble interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 102 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, no procedimento de cumprimento de sentença autuado sob o n. 50011272020208240008, movido em desfavor de Flavio de Jesus, indeferiu os pedidos de bloqueio de ativos financeiros e de penhora do salário do executado.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:
1. No tocante ao item 1 da petição do evento 97, indefiro o pedido de penhora online de ativos financeiros (Sisbajud), haja vista que, na espécie, não há indicativos de modificação situacional suscetível de recomendar nova tentativa de constrição sem que tenha transcorrido prazo razoável desde a última tentativa (que, in casu, ocorreu há menos de um ano, ev. 85).
Com efeito, a reiteração do pedido de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados, como o Sisbajud, precisa estar embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um esforço jurisdicional de tentativa e erro, cujos custos estatais (que, logicamente, depois acabam recaindo sobre a população) podem não ser recompensados e tampouco úteis.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud" (STJ, AgRg no AREsp 147499 / AC, Benedito Gonçalves, 17.05.2012).
2. No tocante ao requerimento de penhora de salário, destaco que é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, mesmo em se tratando de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, o Superior Tribunal Justiça orienta que: "a impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC). Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência dina do devedor e de sua família. No âmbito do STJ, há, inclusive, julgados nesse sentido: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013. Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Turma Julgadora no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2016), no qual se decidiu que 'a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família'" (REsp 1658069/GO, Nancy Andrighi, 14.11.2017).
Assim, diante da ausência de esgotamento da busca de bens do patrimônio do devedor, o pedido de penhora de salário, por ora, não merece acolhimento.
Em suas razões recursais (evento 1) a parte exequente sustenta, em síntese, que "não há óbice para que o Juízo, enquanto sujeito da triangularização processual, coopere para a obtenção das medidas executivas que satisfaçam as pretensões do Agravante, aliás, ao contrário, há expressa obrigatoriedade advinda do novel sistema de processo civil brasileiro" (p. 5).
Alega que "é evidente que a diligência almejada afigura-se um procedimento simples e sem custos estatais, uma vez que o Sisbajud é acessado na própria mesa (computador) do...

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