Acórdão Nº 5044724-29.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-11-2021

Número do processo5044724-29.2021.8.24.0000
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5044724-29.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: OLGA RIBEIRO DE OLIVEIRA DINIZ BORGES (Representado) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS INTERESSADO: JOSE AUGUSTO RIBEIRO MENDES (Representante)

RELATÓRIO

Espólio de Olga Ribeiro de Oliveira Dinis Borges agrava da decisão havida na Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital pela qual se rejeitou exceção de pré-executividade por si oposta.

Suscita a existência de coisa julgada material relativamente à execução fiscal anterior, na qual se reconheceu o direito à isenção do IPTU independentemente de prévio requerimento administrativo (AI 4004697-60.2017.8.24.0000).

Defende ainda que atendeu aos requisitos exigidos na lei municipal para a fruição do benefício fiscal, o que nem sequer é negado pelo exequente, tornando-se fato incontroverso (art. 374 do CPC). Sustenta que a regra de isenção impede o nascimento da obrigação tributária, o que a diferencia da remissão que depende de despacho da autoridade administrativa para que haja dispensa do pagamento. A natureza declaratória do ato concessivo de isenção retroage à data de preenchimento dos requisitos legais, de sorte que o requerimento administrativo formulado após a data em que se daria o fato gerador não acarreta perda do direito. Insiste que a Administração interpretou o art. 226 do CTM de forma equivocada, ao equipará-lo a um pedido de remissão, quando a norma fala de isenção que pode ser solicitada a qualquer tempo.

O efeito suspensivo foi concedido.

Não houve contrarrazões.

VOTO

1. A execução fiscal tem por objeto crédito relativo ao IPTU dos exercícios de 2003 a 2005 referente ao imóvel de inscrição imobiliária n. 52.04.078.0197.019-907. A executada, todavia, sustentou que nada é devido pois faz jus à isenção prevista no art. 225, VI, da Lei Complementar Municipal 7/1997, a qual foi requerida na via administrativa em 2009 (evento 24, DOC33).

A exceção, no entanto, foi rejeitada com base nestes argumentos (evento 31, DOC65):

A legislação aplicável ao caso é a Consolidação das Leis Tributárias - Lei Complementar Municipal n. 07/97, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal n. 21/98, art. 225, inciso VI, o qual dispõe de hipóteses de isenção do IPTU, todas demandando comprovação perante a fazenda municipal, in verbis:

Art. 225 São isentos do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

[...]

VI - O imóvel único, de propriedade ou posse a qualquer título, de sujeito passivo aposentado ou pensionista, que comprove ter auferido rendimentos no mês de dezembro do ano anterior ao do lançamento, iguais ou inferiores a 03 (três) salários mínimos vigentes naquele mês.

Em que pese a executada falecida, aparentemente, enquadrar-se na hipótese acima detalhada, haja vista, sobretudo, os documentos acostados às p. 50-54, certo é que não há nos autos prova de que sequer tenha requerido, a tempo e modo, a benesse à administração municipal.

De fato, o requerimento administrativo pela isenção ocorreu anos após a consumação do fato gerador tributado (p. 34-39), o que afasta a possibilidade de procedência do pedido, ainda que, eventualmente, acaso tivesse sido protocolado nos moldes legais, a contribuinte pudesse ter sido isentada.

No ponto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assenta:

"Tratando-se de isenção fiscal concedida somente por despacho da autoridade administrativa, em que o interessado deve fazer prova do preenchimento das condições legais preestabelecidas, ausentes estas, não cabe ao Poder Judiciário se substituir na atividade vinculada à Municipalidade." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006. 018355-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 6.3.07). Não demonstrado, in casu, que o contribuinte executado requereu administrativamente a isenção fiscal, comprovando satisfazer os requisitos de estilo, por certo não faz jus à benesse". (AC nº 2012.090352-1, da Capital, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 26/02/2013).

De outro norte, ainda que possível a retroação dos efeitos da decisão concessiva do benefício, o pleito foi indeferido na via administrativa (p. 55-56), o que corrobora a necessidade de manutenção da higidez das CDAs sub judice (CTN, art. 204).

Portanto, a rejeição da presente exceção de pré-executividade é medida que se impõe.

2. O pedido da agravante foi no sentido de ser anulado crédito tributário, haja vista que desconsiderado seu direito à isenção parcial do IPTU.

Vê-se (e com muita clareza) que a controvérsia leva em conta a ausência de requerimento administrativo da autora, visto que - na visão da municipalidade - era requisito indispensável que houvesse, a cada exercício, a postulação perante o Prefeito Municipal, acompanhada da demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal 07/1997 (redação dada pela LC 21/98).

A isenção é uma peculiar forma de não incidência. A norma isentiva retira uma parte do campo abstrato da hipótese de alcance a descrição normativa, que fica livre da inflexão da previsão fiscal. (Essa, bem verdade, não é construção doutrinariamente pacífica, mas o aspecto não é decisivo para a conclusão que segue.)

Há isenções, porém, que são condicionadas, de maneira que cabe ao sujeito passivo comprovar administrativamente o cumprimento dos...

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