Acórdão Nº 5044738-13.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 31-03-2022

Número do processo5044738-13.2021.8.24.0000
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5044738-13.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: REFRIMOTOR CLIMATIZACAO LTDA AGRAVADO: CHANTHELLE ETELVINA ROSA

RELATÓRIO

Refrimotor Climatização Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Antônio Carlos Ângelo, da 1ª Vara da comarca de Imbituba, que, no evento 19 dos autos de cumprimento de sentença nº 5002555-68.2020.8.24.0030 movimentado por Chantelle Etelvina Rosa, acolheu em parte a sua impugnação de modo a "reconhecer a inexigibilidade da obrigação apenas em relação ao débito principal, mantendo-se exigível o valor referente aos honorários de sucumbência".

Reprisou, às p. 2-3: "A Agravada interpôs ação de conhecimento em face do Agravante tendo obtido êxito no processo nº 0501096-06.2013.8.24.0030, com a sentença procedente reconhecendo o pedido. Posteriormente, a Agravada procurou o Agravante em decorrência de sua situação pessoal e formularam acordo naqueles autos. O Advogado do Agravante imediatamente procurou a Advogada da Agravada informando da intenção de composição. O acordo assinado no dia 13 de junho de 2017, às fls. 291 a 295 dos autos principais, foi no valor de R$ 3.000,00 para a Agravada, dando por quitado o principal, além de R$ 600,00 os honorários depositados diretamente na conta da procuradora, com dados fornecidos pela própria procuradora da Agravada. O referido acordo foi homologado pelo juízo e, após, transitado em julgado à fl. 287 dos autos nº 0501096-06.2013.8.24.0030. Importante salientar que o trânsito em julgado ficou reconhecido inclusive na decisão agravada do evento 19 destes autos" (negrito no original).

Asseverou, às p. 3-5: "A sentença foi cumprida em 13 de junho de 2017, encerrando-se qualquer obrigação ali pendente. Pretende a Procuradora da Agravada receber vantagem maior que a própria Agravada (R$ 3.000,00), sem sequer incluir no cálculo o valor de R$ 600,00 depositado em sua conta bancária, que corresponde a 20% do valor recebido pela parte. Considerando que o juízo a quo reconheceu a eficácia do acordo, é consequência natural que os honorários sejam proporcionais ao recebido pela parte Autora, ou seja, 10% do valor do acordo, de modo que já restaria satisfeita com o pagamento do valor de R$ 600,00 à época do acordo [...] pondere-se que a própria parte aceitou o valor de R$ 3.000,00 para fins de quitação da obrigação principal. Entender que a nobre procuradora teria direito ao valor que pleiteia seria entender, portanto, que auferiria valor maior do que a parte que representava, o que, inclusive, encontra vedação expressa no Estatuto da Advocacia. [...] Deve-se ainda sopesar que a procuradora recebeu o valor dos honorários em 16/6/2017 (evento 13 - Documentação 2, Pág. 5), nada reclamando desde então. Ora, transcorreram mais de três anos desde o citado pagamento até a presente data, de modo que é de se entender que tacitamente anuiu com os valores recebidos. [...] na remota hipótese de Vossas Excelências não terem acolhido os argumentos supra, pondere-se que o valor dos honorários deve ser travado até a data do adimplemento. Isto significa dizer, se efetivamente se entender que os honorários eram devidos, sob o valor da parte, considerando o pagamento realizado em 16/6/2017, eles devem servir para "travar" o valor dos honorários. Ter-se-ia o valor de R$ 2.461,18, ou seja, 10% sobre R$ 24.611,81 (cálculos anexos). Descontando-se os R$ 600,00 já adimplidos, temos a quantia de R$ 1.861,18, a qual deveria ser atualizada e não se pretender atualizar toda quantia do principal, já adimplido, até a presente data" (sublinhado no original).

Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e presente também o risco de dano patrimonial grave, de impossível ou difícil reparação, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo com o intento de obstar a eficácia da decisão atacada até o julgamento do mérito recursal.

Por meio da decisão de evento 8 deferi o efeito suspensivo.

Contrarrazões no evento 16, pelo desprovimento do recurso.

VOTO

1 Admissibilidade

O agravo é cabível nos moldes do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, e estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual o conheço.

2 Mérito

O presente recurso diz com decisão que acolheu em parte impugnação apresentada pela executada, para reconhecer a inexigibilidade do débito principal e considerar exigível o valor correspondente aos honorários de sucumbência.

Vejamos como decidiu o togado singular (evento 19/origem):

REFRIMOTOR CLIMATIZAÇÃO LTDA, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), opôs IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida em seu desfavor por CHANTHELLE ETELVINA ROSA, igualmente identificado(a) nos autos, alegando, em apertada síntese, o excesso na execução.

Formulou os demais requerimentos de praxe e juntou documentos.

Após manifestação da parte exequente, vieram os autos conclusos.

É O RELATO DO NECESSÁRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Tendo em vista que a matéria debatida nos autos já se encontra suficientemente esclarecida pelos documentos apresentados, julgo antecipadamente a lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, REsp nº 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).

Com o presente cumprimento, pretende o(a) exequente ver satisfeito o crédito que, por conta da sentença proferida nos autos principais, alega possuir em relação ao executado.

Lado outro, o executado/impugnante postulou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade...

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