Acórdão Nº 5044752-94.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-11-2021
Número do processo | 5044752-94.2021.8.24.0000 |
Data | 25 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5044752-94.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MAYCON ROCHA VIANA IAMACHITA E OUTRO ADVOGADO: ADRIANO REQUENA DIAS JUNIOR (OAB SC051183) ADVOGADO: LEONARDO BAUMGART MAIA (OAB SC055831) ADVOGADO: ALINY REQUENA DIAS ROSA (OAB SC053302) AGRAVADO: RANGEL GRAZIENE ALVES ADVOGADO: ROSANI KRÜGER (OAB SC017814) ADVOGADO: CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ADVOGADO: CARINE CRISTIANE DA SILVA CORDEIRO (OAB SC039975)
RELATÓRIO
Reproduzo o relatório da decisão monocrática (Evento 5), porque bem resume a controvérsia:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de manutenção de posse n. 0301352-29.2018.8.24.0006, proposta pelos autores/agravantes, pela qual o juízo a quo concedeu em parte a tutela de urgência postulada pelo réu/agravado, para determinar a imediata interrupção de qualquer construção nos lotes n. 33 e 34 até a superveniência de decisão de mérito no feito, cominando multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento (Ev. 48 - PG).
Sustentam os agravantes que o embargo à continuidade da obra por eles realizada nos imóveis impede o exercício regular da posse, até então protegida por força da decisão pela qual o magistrado havia deferido a tutela possessória no início da lide (Evento 5). Apontam, sob esse argumento, a existência de contradição no pronunciamento atacado. Ademais, pontuam se tratar de construção residencial praticamente finalizada, assinalando que as futuras modificações na edificação teriam fins estéticos e de melhoramento, apenas. Requerem, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
O agravado apresentou contrarrazões (Evento 11).
Este é o relatório.
VOTO
A decisão monocrática que analisou o pedido de tutela de urgência apreciou de forma exauriente o presente recurso, de forma que não há o que modificar na sua fundamentação, cujo trecho relevante para a decisão do caso, transcreve-se:
A decisão anterior a que se referem os recorrentes concedeu em seu favor "liminar de manutenção de posse do imóvel descrito na inicial" (Ev. 5, DEC16 - PG), correspondente aos lotes n. 32 e 33 da quadra 53 de loteamento localizado em Barra Velha (Ev. 1, PET1, p. 2 - PG).
Já na decisão agravada, proferida após o saneamento do feito e em resposta a pedidos incidentais de tutela formulados pelo réu, que se diz proprietário e possuidor dos lotes...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MAYCON ROCHA VIANA IAMACHITA E OUTRO ADVOGADO: ADRIANO REQUENA DIAS JUNIOR (OAB SC051183) ADVOGADO: LEONARDO BAUMGART MAIA (OAB SC055831) ADVOGADO: ALINY REQUENA DIAS ROSA (OAB SC053302) AGRAVADO: RANGEL GRAZIENE ALVES ADVOGADO: ROSANI KRÜGER (OAB SC017814) ADVOGADO: CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ADVOGADO: CARINE CRISTIANE DA SILVA CORDEIRO (OAB SC039975)
RELATÓRIO
Reproduzo o relatório da decisão monocrática (Evento 5), porque bem resume a controvérsia:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de manutenção de posse n. 0301352-29.2018.8.24.0006, proposta pelos autores/agravantes, pela qual o juízo a quo concedeu em parte a tutela de urgência postulada pelo réu/agravado, para determinar a imediata interrupção de qualquer construção nos lotes n. 33 e 34 até a superveniência de decisão de mérito no feito, cominando multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento (Ev. 48 - PG).
Sustentam os agravantes que o embargo à continuidade da obra por eles realizada nos imóveis impede o exercício regular da posse, até então protegida por força da decisão pela qual o magistrado havia deferido a tutela possessória no início da lide (Evento 5). Apontam, sob esse argumento, a existência de contradição no pronunciamento atacado. Ademais, pontuam se tratar de construção residencial praticamente finalizada, assinalando que as futuras modificações na edificação teriam fins estéticos e de melhoramento, apenas. Requerem, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
O agravado apresentou contrarrazões (Evento 11).
Este é o relatório.
VOTO
A decisão monocrática que analisou o pedido de tutela de urgência apreciou de forma exauriente o presente recurso, de forma que não há o que modificar na sua fundamentação, cujo trecho relevante para a decisão do caso, transcreve-se:
A decisão anterior a que se referem os recorrentes concedeu em seu favor "liminar de manutenção de posse do imóvel descrito na inicial" (Ev. 5, DEC16 - PG), correspondente aos lotes n. 32 e 33 da quadra 53 de loteamento localizado em Barra Velha (Ev. 1, PET1, p. 2 - PG).
Já na decisão agravada, proferida após o saneamento do feito e em resposta a pedidos incidentais de tutela formulados pelo réu, que se diz proprietário e possuidor dos lotes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO