Acórdão Nº 5044769-33.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 17-05-2022
Número do processo | 5044769-33.2021.8.24.0000 |
Data | 17 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5044769-33.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
AGRAVANTE: ODINEI JOSE DA SILVA AGRAVADO: ERICO EBLE (Espólio) AGRAVADO: HENRIQUE GREGORIO EBELE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUABIRUBA/SC AGRAVADO: TEREZA KORMANN EBLE
RELATÓRIO
Odinei Jose da Silva interpôs agravo de instrumento contra decisão em que foi negada medida liminar.
Sustentou que: 1) em meados de 2007, extensão de barranco que fica ao lado direito do seu imóvel foi cortada abruptamente, em linha reta, por Érico Eble (falecido), esposo de Tereza Kormann Eble, a fim de implantar loteamento no local, acabando com a inclinação natural do terreno; 2) Henrique Eble é o possuidor e proprietário do imóvel e foi quem permitiu o corte da extensão do morro; 3) em 2009, o talude começou a ceder e desmoronar e "com o passar do tempo a terra foi cedendo cada vez mais, chegando a invadir aproximadamente 200 metros" do seu lote; 4) em 2015, ocorreram vários desmoronamentos que alcançaram sua residência e lhe causaram danos materiais; 5) foi realizada vistoria por parte da Defesa Civil em 2017, que confirmou a necessidade de vários serviços para "possíveis soluções" do problema e 6) há responsabilidade do Município de Guabiruba, "que aprovou um loteamento em desacordo com as normas de parcelamento do solo urbano e não promoveu ou mandou promover as obras de infraestrutura que resguardariam o terreno de um possível processo erosivo causado pelas águas das chuvas".
A medida urgente foi deferida (Evento 12).
O agravante opôs embargos de declaração, sustentando haver omissão quanto à fixação de multa diária para o caso de descumprimento (Evento 19).
Nas contrarrazões, os Srs. Henrique e Tereza Eble requereram a imediata revogação da decisão liminar, argumentando que o agravante é o único responsável pelo deslizamento e que não dispõem dos recursos para realizar a obra, cujo orçamento mínimo ultrapassa R$ 50.000,00 (Eventos 33 e 37).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso, em parecer do Dr. César Augusto Grubba (Evento 41).
O recorrente apresentou nova petição, requerendo o início urgente das obras, tendo em vista novo deslizamento ocorrido no local e mais uma vistoria da Defesa Civil (Evento 44).
Os declaratórios foram parcialmente acolhidos, a fim de que "o Município de Guabiruba execute as medidas indicadas pela Defesa Civil, a fim de dar estabilidade à área e evitar novos deslizamentos, sob pena de sequestro da quantia necessária à realização das obras" (Evento 45).
O recorrente informou que o ente público não está cumprindo a decisão (Evento 53).
O Município interpôs agravo interno impugnando o argumento da falta de recursos dos réus Henrique e Tereza Eble para realização da obra (Evento 56).
Em razão do descumprimento da decisão anterior, determinou-se que:
1) a magistrada de origem proceda, imediatamente, o sequestro de verbas públicas do Município de Guabiruba no montante de R$ 50.000,00, de acordo com o orçamento juntado pelos...
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
AGRAVANTE: ODINEI JOSE DA SILVA AGRAVADO: ERICO EBLE (Espólio) AGRAVADO: HENRIQUE GREGORIO EBELE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUABIRUBA/SC AGRAVADO: TEREZA KORMANN EBLE
RELATÓRIO
Odinei Jose da Silva interpôs agravo de instrumento contra decisão em que foi negada medida liminar.
Sustentou que: 1) em meados de 2007, extensão de barranco que fica ao lado direito do seu imóvel foi cortada abruptamente, em linha reta, por Érico Eble (falecido), esposo de Tereza Kormann Eble, a fim de implantar loteamento no local, acabando com a inclinação natural do terreno; 2) Henrique Eble é o possuidor e proprietário do imóvel e foi quem permitiu o corte da extensão do morro; 3) em 2009, o talude começou a ceder e desmoronar e "com o passar do tempo a terra foi cedendo cada vez mais, chegando a invadir aproximadamente 200 metros" do seu lote; 4) em 2015, ocorreram vários desmoronamentos que alcançaram sua residência e lhe causaram danos materiais; 5) foi realizada vistoria por parte da Defesa Civil em 2017, que confirmou a necessidade de vários serviços para "possíveis soluções" do problema e 6) há responsabilidade do Município de Guabiruba, "que aprovou um loteamento em desacordo com as normas de parcelamento do solo urbano e não promoveu ou mandou promover as obras de infraestrutura que resguardariam o terreno de um possível processo erosivo causado pelas águas das chuvas".
A medida urgente foi deferida (Evento 12).
O agravante opôs embargos de declaração, sustentando haver omissão quanto à fixação de multa diária para o caso de descumprimento (Evento 19).
Nas contrarrazões, os Srs. Henrique e Tereza Eble requereram a imediata revogação da decisão liminar, argumentando que o agravante é o único responsável pelo deslizamento e que não dispõem dos recursos para realizar a obra, cujo orçamento mínimo ultrapassa R$ 50.000,00 (Eventos 33 e 37).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso, em parecer do Dr. César Augusto Grubba (Evento 41).
O recorrente apresentou nova petição, requerendo o início urgente das obras, tendo em vista novo deslizamento ocorrido no local e mais uma vistoria da Defesa Civil (Evento 44).
Os declaratórios foram parcialmente acolhidos, a fim de que "o Município de Guabiruba execute as medidas indicadas pela Defesa Civil, a fim de dar estabilidade à área e evitar novos deslizamentos, sob pena de sequestro da quantia necessária à realização das obras" (Evento 45).
O recorrente informou que o ente público não está cumprindo a decisão (Evento 53).
O Município interpôs agravo interno impugnando o argumento da falta de recursos dos réus Henrique e Tereza Eble para realização da obra (Evento 56).
Em razão do descumprimento da decisão anterior, determinou-se que:
1) a magistrada de origem proceda, imediatamente, o sequestro de verbas públicas do Município de Guabiruba no montante de R$ 50.000,00, de acordo com o orçamento juntado pelos...
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