Acórdão Nº 5044829-69.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 23-08-2022

Número do processo5044829-69.2022.8.24.0000
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5044829-69.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: SILVIO DE LARA FELIPE (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: MILTON FRANCISCO HOLSCHER (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de natureza liminar, impetrado por Silvio de Lara Felipe, advogado, em benefício de Milton Francisco Holscher, figurando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira que, nos autos n. 0002004-52.2019.8.24.0017, revogou a suspensão condicional da pena concedida ao reeducando, nos termos do art. 81, inciso III, do Código Penal e no art. 118, inciso I, §2º, da Lei n. 7.210/84, pelo que determinou a regressão cautelar do regime de cumprimento da pena para o semiaberto (Seq. 32.1 do SEEU).

Sustentou o impetrante, em síntese, que a causa da revogação do citado benefício é descabida, na medida em que "o Paciente sempre residiu no mesmo endereço, não infringindo qualquer condição relacionada com tal regime, razão pela qual a regressão jamais poderia ter ocorrido". Alegou, ainda, que "não configura a hipótese de conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade consistente em estar o apenado em local incerto e não sabido quando, apenas após uma tentativa, o oficial de justiça certifica que não encontrou sua residência na rua indicada, como é o caso dos autos ao passo que, em oportunidades anteriores e posteriores, o Paciente sempre foi intimado no mesmo endereço.".

Em decisão monocrática do Evento 6, indeferiu-se o pedido liminar requerido.

Dispensadas as informações, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Gercino Gerson Gomes Neto (Evento 9), manifestou-se pelo não conhecimento do writ.

VOTO

A concessão da ordem é medida de rigor.

Embora o recurso de agravo seja o recomendado para o exame de matéria afeta à execução criminal, o caso envolve flagrante ilegalidade.

O paciente foi condenado à reprimenda de 4 meses e 25 dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129 e 147 do Código Penal.

Há notícia de que descumpriu as condicções do sursis, o que recomenda a realização de audiência para justificação e eventual revogação.

A decisão singular que determinou a revogação da suspensão condicional da pena possui a seguinte...

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