Acórdão Nº 5044840-69.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-05-2021

Número do processo5044840-69.2020.8.24.0000
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5044840-69.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


AGRAVANTE: JOSILANE FIRMIANO AGRAVANTE: MARIANA MARTINS DE OLIVEIRA MENDES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA/SC


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Josilane Firmiano e Mariana Martins de Oliveira Mendes contra decisão que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência n. 5004504-97.2020.8.24.004, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.
Sustentam as agravantes, em síntese, que a decisão não pode ser mantida porque preenchem os requisitos para o deferimento da justiça gratuita; que a documentação amealhada comprova a insuficiência de recursos financeiros; e que não têm condições de arcar com as despesas processuais.
Requereram, então, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o recebimento e conhecimento do presente recurso, com ulterior provimento e reforma da decisão agravada.
O pleito liminar de gratuidade de justiça em grau recursal foi deferido.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer "in albis" o prazo para contrarrazões.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Guido Feuser, apresentou manifestação pelo conhecimento e provimento do recurso

VOTO


Há que se prover o recurso interposto.
Josilane Firmiano e Mariana Martins de Oliveira Mendes interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação ordinária n. 5004504-97.2020.8.24.004, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.
Defendem as agravantes, em breve síntese, que a decisão não pode ser mantida porque lograram preencher os requisitos para o deferimento da justiça gratuita; que a documentação juntada aos autos comprova a situação de insuficiência de recursos financeiros; e que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento e de suas mínimas necessidades existenciais.
Requereram, então, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o recebimento e o conhecimento do presente recurso, com ulterior provimento e reforma da decisão agravada, de modo que tal benesse processual lhes seja deferida.
Pois bem.
A assistência judiciária gratuita foi instituída pela Lei Federal n. 1.060, de 05/02/1950, que no seu art. 4º estabelece que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Sobreveio a Constituição Federal de 1988 (CF/1988), em cujo art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Conselho da Magistratura deste Egrégio Tribunal, por meio da Resolução n. 04/2006 - CM, estabeleceu:
"O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando, "- o excessivo número de pedidos de assistência judiciária; "- que, conforme o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em 'última instância', interpretar lei federal (CF, art. 105, III) e que 'tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Ministra Eliana Calmon) -, 'é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário' (AgRgAI n. 691.366, Ministra Laurita Vaz; Resp n. 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho); e, "- o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 155, de 15 de abril de 1997, "RESOLVE:
"Art. 1º Recomendar:
"I - aos magistrados, por ocasião do exame do pedido de assistência judiciária gratuita, que, em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo:
"a) defiram o benefício em caráter provisório para que não haja prejuízo à tramitação do processo (Lei n. 1.060/50, art. 4º, § 2º);
"b) instem-na a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário;
"II - aos oficiais de justiça, por ocasião do cumprimento de mandados, que:
"a) cientifiquem a parte que o benefício a isenta do pagamento de quaisquer despesas processuais, até mesmo dos honorários advocatícios;
"b) descrevam no próprio mandado a existência de sinais exteriores de riqueza que evidenciem possuir ela situação econômica que 'permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família' (Lei n. 1.060/50, art. 2º, § 2º)".
Já o Código de Processo Civil (CPC) positivou a questão nos seguintes termos:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Não obstante a possibilidade de concessão da justiça gratuita, seu benefício, no entanto, não é amplo e absoluto. Assim, torna-se lícito ao Magistrado determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência, de forma a permitir, com fundamento no conjunto probatório dos autos, pelo deferimento ou não da benesse, conforme estabelece o art. 99 do CPC:
"Art. 99. O pedido de...

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