Acórdão Nº 5044868-37.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-06-2021
Número do processo | 5044868-37.2020.8.24.0000 |
Data | 15 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5044868-37.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
AGRAVANTE: FABIANO PIRES GEREMIAS AGRAVADO: ÁLVARO MENDES DA SILVA GEREMIAS REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: VANESSA MENDES DA SILVA (Representante)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiano Pires Geremias contra decisão proferida pela Juíza Substituta da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão, Dra. Elaine Veloso Marraschi, que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos n. 0306014-23.2018.8.24.0075, determinou: a) a intimação da empresa Arcelor Mittal Brasil S. A., por oficial de justiça, para dar cumprimento ao item 2 da decisão de Evento 19, apresentando também os contracheques do agravante do período de 12 (doze) meses, sob pena do crime de desobediência; e b) a intimação do requerido para apresentar seus extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses e a Declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias. (Evento 11 autos principais).
Sustenta, em linhas gerais, que nunca ocultou a sua renda, tendo, inclusive, apresentado voluntariamente a cópia da sua CTPS e contracheques dos últimos meses, a fim de comprovar que não houve modificação na sua capacidade econômica desde a celebração do acordo que instituiu a obrigação alimentar.
Acrescenta que jamais atrasou o pagamento da pensão alimentícia, inexistindo motivos legítimos para impor a apresentação de suas informações financeiras.
Menciona que a quebra do sigilo a respeito de suas informações financeiras é medida excepcional, sob pena de se configurar arbitrária.
Argumenta que a decisão recorrida não foi devidamente fundamentada, visto que se limitou ao acolhimento do parecer ministerial.
Assevera que o julgador solicitou apenas as suas informações financeiras, o que representa tratamento desigual entre as partes, e desequilibra a relação processual, em flagrante violação ao contraditório, à ampla defesa e à imparcialidade do juiz no contexto do devido processo legal.
Requer o provimento do recurso para revogar a decisão objurgada.
Sem contrarrazões.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Mário Gemin, que opinou pelo não conhecimento do recurso.
Este é o relatório
VOTO
Objetiva o agravante revogar a decisão que determinou a sua intimação e de seu...
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